TJDFT - 0746606-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAULINO PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAULINO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746606-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA PAULINO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIMAR PAULINO PEREIRA REQUERIDO: TEONILIO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 199966615), quedou-se inerte (ID 203473797). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, cancele-se a distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:48
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAULINO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746606-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA PAULINO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIMAR PAULINO PEREIRA REQUERIDO: TEONILIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de Nº 0703962-81.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2024 18:26
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA PAULINO PEREIRA - CPF: *84.***.*97-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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05/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 07:41
Recebidos os autos
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08/12/2023 07:41
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/12/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA PAULINO PEREIRA - CPF: *84.***.*97-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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13/11/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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