TJDFT - 0737396-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:37
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:53
Outras decisões
-
08/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737396-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 188180744, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 191493114 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:18:09.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737396-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID188180744 -, encaminho o processo ao i. perito designado, para informar se aceita o encargo; caso positivo, apresente proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:53:59.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e AGNALDO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *33.***.*85-87 (AUTOR).
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28/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737396-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por AGNALDO DE OLIVEIRA BARBOSA, residente e domiciliado no Colonial Park 01, rua 02, Quadra 08 – chácara 09 – Padre Lúcio – Águas Lindas de Goiás/GO, contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu nº 2500-3, localizada em Brazlândia/DF (ID n.76949660) para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3.
De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou que as contas individuais deixaram de receber acréscimos patrimoniais. 4.
Ao final, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, no montante de R$103.994,19 (cento e três mil novecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. 5.
A decisão de ID n. 157504368 deferiu o pedido de gratuidade.
A decisão de ID n. 145914881 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. 6.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n. 102306413).Alega preliminarmente: a) impugnação a gratuidade de justiça; b) Impugnação ao valor da causa; c) a sua ilegitimidade passiva; f) incompetência da justiça estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União; g) incompetência relativa para que seja reconhecida a competência do foro da agência do local em que reside a parte autora. 6.1.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 7.
Veio réplica (ID n. 185604461). 8. É o relatório.
Decido. 9.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9.1.A preliminar não pode ser acolhida tendo em vista que foi deferida à autora após o julgamento do agravo de instrumento n.0704222-66.2021.8.07.0000, o qual teve operado o seu trânsito em julgado. (ID n. 157504368). 10.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 10.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 11.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO 11.1.
Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF:Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 11.2.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder. 11.3.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 12.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 12.1.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 12.2.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 12.3.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 13.
SANEAMENTO 13.1.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 14.Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 15.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
05/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/12/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/02/2021 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 15:11
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 10:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2021 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/12/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:19
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/12/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2020 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/11/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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