TJDFT - 0737390-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital Rio de Janeiro/RJ.
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25/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 08:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2024 17:02
Indeferido o pedido de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*40-97 (AUTOR)
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08/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737390-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em face da decisão sob o ID n. 183252422, na qual foi declarada a incompetência deste juízo para o julgamento da demanda, alegando a existência de contradições na referida decisão. 2.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contrarrazões sob o ID n. 185563735. 3.DECIDO 4.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 183252422, na qual foi reconhecida a incompetência deste juízo para o julgamento da demanda, tendo em vista que a parte autora/consumidor tem domicílio na cidade de Rio de Janeiro/RJ e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada em Campos dos Goytacazes/RJ. 5.
Na decisão embargada, foi esclarecido que o Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Considerando que a parte autora/consumidora reside em Rio de Janeiro/RJ, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito teria sido praticado em agência do réu localizada em Campos dos Goytacazes/RJ, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio de Janeiro/RJ. 8.
Portanto o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito, conforme entendimento recente desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA (ALEATÓRIA) DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir no estado do Rio de Janeiro/RJ, propôs a presente demanda (pagamento da indenização pelo desfalque supostamente causado em sua conta PIS/PASEP) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Banco do Brasil (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Rio de Janeiro/RJ), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução).
III.
Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da "eleição de foro" aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência (exclusiva do consumidor), como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, inciso II, "d") e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º).
IV.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1787654, 07371734520238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. 8.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo embargante, não se observa, na decisão embargada, os vícios alegados, uma vez que se dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelo autor, com base no acervo probatório produzido nos autos. 9.
Como e cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 10.
Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 11.
A parte embargante busca discussão de matéria incabível por meio dos embargos de declaração, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte de Justiça: (...). 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3.
Não se revela adequado e razoável condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios opostos por ele. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 1788054, 07473688020198070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
Oportuno destacar que, de acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). 13.
Logo, não há nenhuma omissão ou contradição na decisão recorrida que pudesse autorizar a oposição dos presentes aclaratorios. 14.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo os termos da decisão embargada. 15.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:15
Declarada incompetência
-
09/01/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:19
Processo Desarquivado
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12/12/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 18:25
Recebidos os autos
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20/01/2022 18:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/01/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 09:42
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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23/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 18:11
Recebidos os autos
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25/10/2021 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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