TJDFT - 0709713-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709713-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA NETO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar conforme comprovante de ID. 232144629, no valor de R$ 1.739,67 impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID. 233248035).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709713-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA NETO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o exequente não se manifestou sobre a proposta de acordo, prossigam-se com os atos executórios.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 1.739,67, em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, voltem os autos conclusos, visto que os dados bancários do credor já constam dos autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:03
Outras decisões
-
05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Outras decisões
-
08/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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21/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:35
Deferido o pedido de MANOEL PEREIRA NETO - CPF: *96.***.*47-68 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:46
Outras decisões
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:05
Outras decisões
-
09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709713-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA NETO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 209080701 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo homologado pela sentença de ID.: 195916309, defiro a a retomada da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa da multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:07
Deferido o pedido de MANOEL PEREIRA NETO - CPF: *96.***.*47-68 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2024 12:45
Processo Desarquivado
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28/08/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:03
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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13/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:43
Homologada a Transação
-
07/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:56
Outras decisões
-
30/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:26
Deferido o pedido de MANOEL PEREIRA NETO - CPF: *96.***.*47-68 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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03/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:43
Deferido o pedido de MANOEL PEREIRA NETO - CPF: *96.***.*47-68 (REQUERENTE).
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27/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709713-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA NETO REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para homologação do acordo, faz-se necessário que as partes apresentem o valor a ser parcelado, considerando que a sentença determinou a quantia devida fosse monetariamente corrigida pelos índices da tabela do TJDF desde a data de emissão de cada cártula e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (22/12/2023), até efetivo pagamento.
Prazo de 05 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:31
Outras decisões
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05/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709713-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA NETO REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por MANOEL PEREIRA NETO em desfavor de EDUARDO HENRIQUE DIAS MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Diz ter encerrado suas atividades comerciais e que vendeu parte dos aparelhos para o réu por R$18.000,00, mediante o pagamento à vista de R$7.800,00 e dois cheques no valor de R$5.100,00, os quais retornaram por insuficiência de fundos.
Requer, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.200,00..
Regularmente citados e intimados, os requeridos não compareceram à sessão de conciliação junto ao CEJUSC. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
DECIDO.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da parte demandada à audiência de conciliação e, eventualmente, à audiência de instrução e julgamento, caso viesse a ser designada.
No caso em tela, o réu deixou de comparecer à audiência conciliatória designada junto ao CEJUSC.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de cobrança, cuja pretensão da autora está embasada em 2 títulos de crédito emitidos pelo requerido.
Tenho que o vínculo jurídico entre as partes litigantes restou comprovado porquanto afirmou a autora em sua inicial ter recebido os cheques diretamente dos réu em virtude da venda de peças de sua pastelaria.
Verifico também que não se trata de processo de execução, mas sim de conhecimento, e nesta última hipótese o cheque configura apenas início de prova escrita, passível de admissibilidade do pedido inaugural, sendo despiciendas maiores elucubrações acerca da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré apresentar prova documental de que houve o efetivo pagamento, mas quedou-se inerte.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Realmente, o réu não refutou sua mora debitoris (solvendi) ao deixar de exibir provas que indiquem a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Logo, incide no caso em tela o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Anoto, por oportuno, que a base fundamental da Teoria dos Contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento pelo império do princípio Pacta Sunt Servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Por essas razões, impõe-se o pagamento da somatória das quantias descritas nos cheques, correspondente a R$10.200,00.
A correção monetária incidirá a partir da emissão de cada cártula.
Os juros moratórios fluirão a partir da última citação, devido ao recente entendimento esposado pelo TJDFT.
Cito, por ser oportuno, os seguintes julgados. “EMPRESARIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAMBIAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INADIMPLEMENTO DE CHEQUE.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 52, II, DA LEI N. 7.357/85.
PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
EMISSÃO DA CÁRTULA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÃNCIA DA REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu artigo 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da cártula para pagamento, a contar do dia da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pagamento a ser realizado em outra praça.
Findos os mencionados prazos, inicia-se o termo para a propositura da execução por falta de pagamento do cheque (art. 47 da Lei 7.357/85), que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação, conforme previsto no artigo 59 da mesma Lei.
Caso não ajuizada a execução, o portador do cheque ainda tem a possibilidade de ordinarizar o rito propondo ação de locupletamento ilícito contra o emitente, em 02 (dois) anos (art. 61 da Lei nº 7.357/85), que, por ostentar natureza cambial, porém, sem eficácia executiva, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. 2 - Promovida a execução do cheque, dispõe o art. 52, II, da Lei n. 7.357/85 que o portador da cártula pode exigir os juros legais, quais sejam, os moratórios, desde o dia da apresentação. 2.1 - O termo inicial dos juros de mora previsto no inciso II do art. 52 da Lei n. 7.357/85 se restringe às execuções, ocasião em que o título de crédito ainda encerra obrigação certa, líquida e exigível.
Para os demais casos (v.g. ação cambial de enriquecimento ilícito, ação de cobrança etc.), em que o título perdeu a força executiva que lhe era inerente, pelo decurso do prazo prescricional, aplica-se o princípio geral da fluência dos juros, os quais são contados a partir da citação (CC, art. 405; CPC, art. 219), que o caso dos autos.
Precedentes TJDFT e STJ. 3 - Em observância à Lei nº 6.899/81, depreende-se que a incidência de correção monetária possui marcos iniciais distintos, conforme a dívida seja líquida ou ilíquida, o que em outras palavras significa que, tratando-se de dívidas líquidas, a correção correrá a partir da data de vencimento do débito; tratando-se de dívidas ilíquidas, será computada a partir do ajuizamento da ação. 3.1 - In casu, conquanto desprovido das suas qualidades cambiariformes, o cheque prescrito não resta desguarnecido do atributo de ostentar obrigação líquida e certa, motivo pelo qual o termo inicial de incidência de correção monetária é a data de sua emissão, a fim de recompor o valor real da moeda. 4 - Não há o que se falar em alteração dos honorários sucumbenciais quando atendidos os requisitos e parâmetros dispostos no art. 20 do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária a partir da data de emissão do cheque.
Demais termos da sentença mantidos”. (Acórdão n.928337, 20130710120202APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 225-249) “MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - A correção monetária, na cobrança de dívida representada por cheque prescrito, incide a partir da data de emissão das cártulas.
E os juros de mora no percentual de 1% ao mês incidem a partir da citação. 2 - Se um dos litigantes saiu vencido em parte mínima do pedido, o outro responde por inteiro pelas custas e honorários. 3 - Apelação provida em parte”. (Acórdão n.624876, 20110111837054APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2012, Publicado no DJE: 11/10/2012.
Pág.: 153) Posto isso, com base no art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), monetariamente corrigida pelos índices da tabela do TJDF desde a data de emissão de cada cártula e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (22/12/2023), até efetivo pagamento, tudo conforme acima fundamentado.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:57:32.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NETO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/01/2024 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:38
Expedição de Termo.
-
11/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:25
Expedição de Termo.
-
30/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:46
Deferido o pedido de MANOEL PEREIRA NETO - CPF: *96.***.*47-68 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de intimação
-
18/10/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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