TJDFT - 0704886-91.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDA GASTALDO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704886-91.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REU: THIAGO APARECIDA GASTALDO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não contradição.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704886-91.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REU: THIAGO APARECIDA GASTALDO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
O exequente foi instado a emendar a petição inicial a pretexto de comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, o exequente deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pelo exequente foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, o exequente acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil o dever de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando evidenciado pelo magistrado a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido necessários ao seu regular processamento. 2.
Extingue-se o processo por ausência de preenchimento de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Intimada a parte para regularizar a petição inicial e descumprida a determinação, a exordial deve ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, à teor do artigo 321, parágrafo único, c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. 4.
A intimação pessoal de 5 (cinco) para suprir a falta, prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, aplica-se aos casos de processo parado por negligência ou por abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1865217, 07221651920238070003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pelo exequente.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:19
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/07/2024 05:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:26
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
01/07/2024 20:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDA GASTALDO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
20/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDA GASTALDO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:46
Juntada de consulta renajud
-
29/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 20:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDA GASTALDO em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 22:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 11:34
Recebidos os autos
-
22/12/2021 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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