TJDFT - 0700922-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700922-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA SOUSA, MARIA DE FATIMA MARQUES REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CARLOS AUGUSTO FERREIRA SOUSA e MARIA DE FATIMA MARQUES em face de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID. 185302413).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré aponta a competência do juízo arbitral, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato de compra e venda.
Contudo, de acordo com o art. 51, inciso VII, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem nos contratos de consumo.
Inclusive, a abusividade dessas cláusulas pode ser reconhecida de ofício.
Assim, afasto a preliminar arguida.
A requerida também alega a incompetência do juízo.
No entanto, verifica-se que há relação de consumo entre as partes e a ação foi ajuizada no domicílio dos autores, respeitando o disposto no art. 101, inciso I, do CDC.
Com isso, refuto o pedido da defesa e reconheço a competência do juízo.
Por fim, a ré sustenta a falta de interesse processual em relação ao pedido de rescisão do contrato.
O interesse de agir é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e resta verificado quando preenchido o binômio necessidade-utilidade.
De acordo com o documento de ID. 193522999, as partes firmaram distrato em 21 de dezembro de 2023.
Ou seja, de fato, a presente ação não se faz necessária nesse caso.
Acolho o pedido preliminar e reconheço a inexistência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a abusividade da multa contratual e sobre a legalidade da comissão de corretagem.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre os autores e a ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
As partes firmaram um contrato particular de compromisso de compra e venda de fração de unidade imobiliária do empreendimento LAGOA ECO TOWERS em regime de multipropriedade em 05 de março de 2023 (ID. 185302434).
Os compradores, ora requerentes, desembolsaram a quantia inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mas, após conhecerem o empreendimento, não tiveram interesse na continuidade da compra.
No entanto, sustentam que a penalidade prevista no contrato (50% do valor do contrato) e a cobrança de comissão de corretagem são abusivas, pleiteando a restituição da quantia de R$ 6.300,00.
Por sua vez, a requerida afirma que há expressa previsão contratual acerca das penalidades aplicadas, bem como sobre a comissão de corretagem.
A cláusula 6ª, parágrafo 2º, do contrato firmado entre as partes assim prevê: CLÁUSULA SEXTA– DA INADIMPLÊNCIA E DA RESCISÃO DO CONTRATO (...) Parágrafo Segundo: Diante do fato da incorporação do referido Empreendimento estar submetida ao patrimônio de afetação, nos termos do artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, na hipótese de rescisão contratual motivada pelo COMPRADOR, independente da forma que se der, a VENDEDORA restituirá os valores pagos pelo COMPRADOR, atualizados com base no mesmo índice estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se, deduzidas cumulativamente: a) O importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia paga como multa pelo desfazimento do negócio; b) A importância total adimplida à título de comissão pela intermediação de compra e venda imobiliária realizada pela INTERMEDIADORA (Imobiliária/Comercializadora), conforme exposto no Parágrafo primeiro da Cláusula Terceira constante no QUADRO RESUMO. (grifo nosso) Sobre a multa contratual, a ré pleiteia a aplicação da Lei nº 13.786/18.
Entretanto, a referida legislação não se aplica aos contratos sob regime de multipropriedade.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 13.786/18.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
PERCENTUAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, reconhecendo iniciativa do promitente comprador para a rescisão de contrato para aquisição de imóvel em regime de multipropriedade, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato e condenar a parte ré a restituir ao autor 70% dos valores pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação. 2.
O réu suscitou a aplicação da Lei 13.786/18 na contestação, não havendo que se falar em inovação recursal. 3.
Ainda que a rescisão opere-se por iniciativa do promitente comprador, as penalidades devem incidir sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, pois a utilização do valor total do contrato como base de cálculo o colocaria o em posição extremamente desvantajosa. 4.
Inaplicável a Lei 13.786/18, que alterou a Lei 4.591/64, para possibilitar a retenção de 50% dos valores pagos, pois o objeto dos autos refere-se a imóvel vendido sob regime de multipropriedade. (...)” (Acórdão 1264715, 07098793020198070009, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se) Deve ser aplicado ao caso o entendimento pacificado pelo c.
STJ de retenção do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado caso a caso (Súmula n. 543, STJ).
Assim, a retenção, pelo vendedor, deverá observar os seguintes parâmetros: i) pagamento até 49,9% do preço total do imóvel: 20% de retenção; ii) pagamento de 50% a 74,9% do preço total do imóvel: 15% de retenção; iii) pagamento igual ou superior a 75% do preço total do imóvel: 10% de retenção.
A propósito do tema, confira-se: “PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
DATA PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
IRD.
OVERRULING.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 2.
Esta Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que na rescisão contratual por iniciativa ou por inadimplência do comprador, sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, a retenção, pelo vendedor, deverá observar os seguintes parâmetros: A) Pagamento até 49,9% do preço total do imóvel: 20% de retenção.
B) Pagamento de 50% a 74,9% do preço total do imóvel: 15% de retenção.
C) Pagamento igual ou superior a 75% do preço total do imóvel: 10% de retenção. 3.
Como a compradora pagou menos de 10% do preço do imóvel e foi sua a iniciativa de resilição contratual, a retenção de 20% sobre os valores pagos observa o padrão da jurisprudência.
Precedentes. (...) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1255883, 00171166420168070009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.) Assim, considerando as diretrizes estabelecidas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça e o entendimento adotado pelo E.
Tribunal local, considero que a retenção de 20% das quantias pagas é razoável para a finalidade da cláusula penal, devendo ser declarada a nulidade da referida cláusula contratual.
Em relação à comissão de corretagem, o c Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou tese possibilitando a transferência do encargo relativo à referida comissão ao comprador, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp nº 1.599.511/SP).
No presente caso, verifica-se que o contrato entabulado informa expressamente o preço total da comissão de corretagem (R$ 7.000,00), com o devido destaque (ID. 193520689).
Além disso, os requerentes assinaram o contrato de intermediação imobiliária (ID. 193522995), no qual também consta a quantia cobrada.
Dessa forma, não é abusiva a cobrança da taxa de comissão de corretagem, vez que há previsão contratual expressa e prévia ciência dos consumidores nesse sentido.
Apesar de a multa contratual ter sido declarada abusiva, verifica-se que o valor pago pelos autores e não restituído pela ré corresponde ao montante da comissão de corretagem (R$ 7.000,00), sendo incabível a restituição pretendida.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de rescisão do contrato, por falta de interesse de agir (ar. 485, inciso VI, do CPC).
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/04/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700922-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA SOUSA, MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 186261307.
Diante da divergência apresentada no nome da requerente cadastrado no PJe (MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA) e no nome indicado no documento de ID 185777985 (MARIA DE FATIMA MARQUES) este Juízo promoveu a consulta no sítio eletrônico da Receita Federal e verificou que o nome da autora no banco de dados da Receita Federal está atualizado como MARIA DE FATIMA MARQUES, informação que se coaduna com a certidão de ID 186261310.
Desse modo, promova a secretaria as diligências necessárias para a retificação do nome da REQUERENTE no PJE.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700922-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA SOUSA, MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ser realizado o cadastramento do processo, verificou-se a existência de divergência entre o nome da autora referido no documento de identidade (ID185777985) e aquele constante do sistema do PJe.
Assim, antes de dar cumprimento à decisão de ID185891477, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclareça a divergência, juntando documento de comprovação cadastral junto à Receita Federal.
Após, retornem os autos à conclusão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700922-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA SOUSA, MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos documento pessoal com foto.
Apresentados os documentos, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759784-41.2023.8.07.0016
Joao Virgilio Marques
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:23
Processo nº 0003331-56.2007.8.07.0007
Associacao Comunitria da Chacara 207 do ...
Luiz Carlos Dias Porto
Advogado: Leila Tolomeli Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 17:09
Processo nº 0770574-84.2023.8.07.0016
Paulo Sergio Lima Gomes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 11:24
Processo nº 0043737-06.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Geraldo dos Santos Neves Filho
Advogado: Roberto Franklin Santos Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:54
Processo nº 0700922-49.2024.8.07.0014
Carlos Augusto Ferreira Sousa
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Lincoln Diniz Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:01