TJDFT - 0700922-49.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:56
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos requerentes contra a sentença que julgou improcedente o pedido que visa indenização a título de danos materiais.
Em suas razões recursais, os recorrentes argumentam que o contrato de compra e venda da unidade imobiliária previa expressamente que o valor pago como entrada fazia parte do valor total da avença, incluindo a comissão de corretagem.
Por isso, entendem que, sendo essa despesa parte integrante do contrato, deve ser aplicado o percentual de 10% previsto como cláusula penal compensatória.
Alegam, ainda, que o contrato assinado era de adesão, o qual não teria sido claro a respeito do pagamento da comissão de corretagem.
Pugnam pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo ante a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 63022735).
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a questão ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
A controvérsia reside em analisar a legalidade da cobrança da comissão de corretagem no caso em comento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, fixou tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Conclui-se, portanto, que é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se apenas a transparência na negociação. 6.
Da análise do contrato firmado entre as partes, extrai-se de suas disposições finais que, na hipótese de rescisão contratual motivada pelo promitente comprador, serão restituídos os valores pagos, deduzida a importância total adimplida a título de comissão pela intermediação de vendas (ID 63022678, pág. 4).
Consta, ainda, o registro na cláusula segunda que a comissão de corretagem seria no valor de R$ 7.000,00, equivalente a 12% do valor total do imóvel (ID 63022678, pág. 5). 7.
Assim, uma vez observado o dever de informação pela empresa recorrida, cuja imposição ao fornecedor advém das disposições expressamente prevista nos artigos 31, 46 e 52 do CDC, e sendo o contrato ora impugnado expresso quanto ao valor a ser pago a título de comissão de corretagem, não se justifica a restituição dos valores pagos, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: Acórdão 1877483, 07381182320238070003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1812810, 07030563820228070008, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 55 da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO FERREIRA SOUSA - CPF: *61.***.*74-91 (RECORRENTE) e MARIA DE FATIMA MARQUES - CPF: *24.***.*54-87 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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