TJDFT - 0708384-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
17/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:45
Outras decisões
-
23/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/05/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:12
Indeferido o pedido de SANDRO SEVERINO DE SOUZA - CPF: *05.***.*14-51 (EXECUTADO)
-
28/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708384-16.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Reivindicação (10452) EXEQUENTE: CRISTINA BANTEL REPRESENTANTE LEGAL: ARNULF BANTEL EXECUTADO: SANDRO SEVERINO DE SOUZA DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada onde o executada informa o pagamento dos valores atrasados, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:20
Outras decisões
-
03/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:34
Juntada de consulta sisbajud
-
26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 18:58
Deferido o pedido de CRISTINA BANTEL - CPF: *79.***.*73-20 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:40
Outras decisões
-
04/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:13
Outras decisões
-
27/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 06:16
Outras decisões
-
15/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 22:43
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 200931980 e 203692345).
Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito do processo.
Condeno o executado ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade das verbas em face da gratuidade de justiça.
Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:05
Homologada a Transação
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15/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTINA BANTEL em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708384-16.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Reivindicação (10452) EXEQUENTE: CRISTINA BANTEL REPRESENTANTE LEGAL: ARNULF BANTEL EXECUTADO: SANDRO SEVERINO DE SOUZA DESPACHO Intime a exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 190642222. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:21
Deferido o pedido de CRISTINA BANTEL - CPF: *79.***.*73-20 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708384-16.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Reivindicação (10452) EXEQUENTE: CRISTINA BANTEL REPRESENTANTE LEGAL: ARNULF BANTEL EXECUTADO: SANDRO SEVERINO DE SOUZA DECISÃO Expeça-se mandado de reintegração compulsória de posse do imóvel sito à Rua 02, Lote 01, chácara 25, Residencial Morro da Cruz, São Sebastião, Brasília/DF.
Poderá o oficial de justiça, se necessário, proceder ao arrombamento e valer-se de força policial.
O executado deverá retirar seus bens.
Em não o fazendo, a executada permanecerá por 30 (trinta) dias como depositária fiel.
Não sendo os bens retirados pelo executado nesse prazo, poderão ser descartados pela exequente. 1) No ato da reintegração de posse o executado, intime-se o executado para, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento dos honorários de sucumbência (ID. 178928890) no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:12
Deferido o pedido de CRISTINA BANTEL - CPF: *79.***.*73-20 (EXEQUENTE).
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708384-16.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Reivindicação (10452) EXEQUENTE: CRISTINA BANTEL REPRESENTANTE LEGAL: ARNULF BANTEL EXECUTADO: SANDRO SEVERINO DE SOUZA DESPACHO Observo que, para o pagamento de honorários de sucumbência, o requerido não foi intimado, conforme se verifica das diligências de ID. 185761348.
No que se refere à intimação para obrigação de fazer - desocupação do imóvel -, sua intimação ocorre em 06/02/2024 (ID. 185863211), sendo o prazo de 10 (dez) dias, e, portanto, findando hoje.
Destaco que o prazo para desocupação do imóvel é material e não processual, motivo pelo qual se conta em dias corridos, não se aplicando o art. 219 do CPC.
Assim, aguarde-se até segunda-feira próxima, oportunidade em que a exequente deverá informar se houve ou não a desocupação do imóvel.
Caso o executado continue na posse do bem. será expedido mandado para reintegração compulsória do bem.
No que se refere à execução de quantia certa, providencie o exequente a intimação do devedor.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708384-16.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA BANTEL REPRESENTANTE LEGAL: ARNULF BANTEL EXECUTADO: SANDRO SEVERINO DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 185761348, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:38
Juntada de mandado
-
05/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA BANTEL - CPF: *79.***.*73-20 (AUTOR).
-
16/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CRISTINA BANTEL em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:43
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA BANTEL em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/02/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:23
Indeferido o pedido de CRISTINA BANTEL - CPF: *79.***.*73-20 (AUTOR)
-
13/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2023 00:38
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/01/2023 04:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2022 19:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2022 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 20:05
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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