TJDFT - 0700599-32.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:01
Baixa Definitiva
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05/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0700599-32.2024.8.07.0018 APELANTE: MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS interpôs apelação (id. 61137652) da r. sentença (id. 61137648) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, art. 485, inc.
VI, do CPC. 2.
O apelante-autor foi intimado para recolher o preparo em dobro (id. 61340923), sob pena de deserção, entretanto, não cumpriu a determinação (id. 61921304). 3.
O art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC dispõe: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” (grifo nosso) 4.
Isso posto, não conheço da apelação do autor, porque deserta, arts. 932, inc.
III e 1.007, § 4º, do CPC. 5.
Sem majoração de honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC, em conformidade com o EAREsp 1.847.842. 6.
Intimem-se. 7.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retorne o processo ao Primeiro Grau.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 06:48
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*00-59 (APELANTE)
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24/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 06:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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