TJDFT - 0717524-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ERICA BASSAMBETH RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ERICA BASSAMBETH RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICA BASSAMBETH RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717524-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA BASSAMBETH RIBEIRO REQUERIDO: ABEL BRENO BASSAMBETH SOUSA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL EIRELI E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERICA BASSAMBETH RIBEIRO, em desfavor de seu filho ABEL BRENO BASSAMBETH SOUSA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 176643986.
Narra que o primeiro requerido (I) recebeu diagnóstico de dependência química, com uso de múltiplas drogas, além disso também apresenta Transtorno do Espectro Autista; (II) encontra-se em estado grave, com reações agressivas contra sua genitora e vizinhos e passa o dia todo sob efeito de substâncias químicas, vendendo os objetos e eletrodomésticos da casa para comprar drogas; (III) recebeu laudo com indicação de internação hospitalar, porém recusa-se a se internar ou a se submeter a qualquer tratamento; (IV) tem histórico de várias internações em clínicas de reabilitação, passagens pelo CAPS, conforme laudos anexados.
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim, pela (I) concessão da tutela de urgência em desfavor do primeiro requerido, para que seja compelido a cumprir a obrigação de fazer consistente em se internar em clínica especializada; bem como em desfavor do Distrito Federal, para que seja obrigado a promover a internação do primeiro requerido em ambiente especializado no tratamento de pessoas com problemas psiquiátricos e dependentes crônicos de álcool e drogas, cuidando para que não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Atribui à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) Com a inicial vieram os documentos.
A parte autora anexou emenda, acompanhada do relatório médico atualizado ID 177743813 indicando a necessidade da internação compulsória.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 177149322.
Na decisão ID 177889554, de 10/11/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência, com prazo de 10 dias úteis para cumprimento.
A Secretária de Saúde foi intimada em 13/11/23, ID 178137374.
A parte autora, ID 188815013 (I) comunicou que a SES/DF cumpriu a liminar, estando o requerido internado na Clínica Recanto desde 07/12/2023, conforme relatório emitido pela referida clínica, ID 188815017; (II) na oportunidade, a parte autora formulou pedido de continuidade da internação por mais 120 dias (4 meses), a contar do prazo do primeiro pedido realizado anteriormente.
Na decisão ID 188958838, de 06/03/2024, foi negado o pedido de extensão do período de internação.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 182947239.
Suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido por considerar que não foram esgotados os recursos extra-hospitalares.
O primeiro requerido foi citado, ID 190715474, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação, ID 195380881, na qual requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a manifesta ausência de condições econômico-financeiras da parte requerida em suportar os encargos processuais; b) a intimação da parte contrária para responder à contestação ora apresentada; c) a produção de provas por todos os meios juridicamente admissíveis; d) seja oficiada a instituição que tiver atendido o réu (RIAN HERES CASTILHO), provavelmente a Clínica Recanto, para que esclareça sobre os tratamentos ofertados ao Réu e suas condições de alta; e d) o julgamento de improcedência dos pedidos.
Certificado o decurso em branco do prazo para réplica, ID 198507248.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 198617241. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada há a prover quanto à preliminar suscitada, uma vez que já foi atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.320.00.
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que imponha a Abel Breno a obrigação de se submeter a tratamento psiquiátrico em regime de internação, e, ao Distrito Federal, a obrigação de promover a internação compulsória em ambiente especializado, cuidando para que o primeiro requerido não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Assim, a resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário, se a pretensão das partes autoras é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário e, por fim, se estão presentes os requisitos para determinação da medida excepcional de internação compulsória.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar.
Fixada a obrigação do Distrito Federal de prestar o serviço de saúde, importa analisar se estão preenchidos os requisitos para a internação compulsória do primeiro requerido, uma vez que a medida pleiteada implica em restrição ao direito de liberdade, ou seja, o direito fundamental de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Portanto, só se justifica como último recurso, quando devido à gravidade da dependência química ou do adoecimento psíquico a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade, representando riscos à si mesma e a terceiros.
A Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2ª.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".
Na hipótese dos autos, como bem asseverado pelo Ministério Público, a documentação médica anexada aos autos é suficiente para comprovar tanto a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como a necessidade da internação compulsória.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo médico Guilherme Melo, CRM-DF 20442 (ID 177743813), do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS Ad Samambaia-DF, especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...) Nesse sentido, diante do quadro de saúde de Abel, equipe avalia a necessidade de internação compulsória para o mesmo.” Por fim, também restou demonstrada, a incapacidade financeira da parte autora e do primeiro réu para arcarem com os custos da internação em uma instituição particular.
Como se pode perceber, a prova produzida atesta a necessidade do provimento judicial requerido, com a consequente determinação ao Distrito Federal de prestar a assistência médica de internação psiquiátrica compulsória, em clínica especializada, nos termos da prescrição médica e em conformidade com a Lei nº 10.216/2001.
Apreciando hipótese semelhante, este E.
Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, conforme se pode aferir na ementa abaixo transcritas: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER ESTATAL. 1.
Reexame necessário de ação de obrigação de fazer consistente em internação compulsória de dependente químico. 2.
As normas de proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como o modelo assistencial em saúde mental, encontram-se disciplinados pela Lei n.º 10.216/2001, a qual determina, em seu art. 4º, que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes. 3.
O tratamento de saúde mental em regime de internação, por ser ato que interfere na esfera de autonomia do indivíduo, tem evidente caráter excepcional, sendo imprescindível laudo médico circunstanciado indicando a necessidade da internação (artigos 4º e 6º da Lei n.º 10.216/2001). 4.
Apontando o laudo médico multidisciplinar para a necessidade de internação compulsória do paciente, diante do histórico de uso abusivo de drogas e sintomas psicóticos e da não adesão significativa a nenhuma das propostas de tratamento extra hospitalar, mantém-se a sentença que determinou a imposição dessa medida excepcional. 5.
Negou-se provimento a remessa necessária. (Acórdão 1619690, 07072250920208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que o DISTRITO FEDERAL interne compulsoriamente ABEL BRENO BASSAMBETH SOUSA, em clínica especializada no tratamento psiquiátrico e de dependência química, nos termos da prescrição médica e em pleno atendimento à Lei nº 10.216/01.
A internação deverá ser promovida em 10 (dez) dias úteis. 1.1 _ Caso não existam vagas ou estabelecimento da rede pública de saúde que atendam às necessidades do primeiro requerido, o Distrito Federal deverá interná-lo em estabelecimento particular, às expensas do Poder Público. 1.2 _ Assinalo que a internação compulsória é situação de curto prazo e provisória, sendo necessário a família preparar alternativas de médio e longo prazo que atendam às demandas de saúde do paciente.
Nas ações reguladas pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), as internações têm como objetivo controlar os sintomas agudos.
O tratamento preconizado pelo SUS são internações breves, apenas em momentos de crises graves, nas quais o paciente apresente risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições a fim de que, passada a crise, o atendimento prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos CAPS, com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
Dessa forma, com o escopo de assegurar a ampla defesa e o contraditório em favor do primeiro requerido, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria, oportunizando-lhe, com a reabertura da fase postulatória, comprovar se a sua condição clínica é ou não compatível com o tratamento em regime de internação.
A parte deverá deduzir uma nova ação de conhecimento, haja vista que são novos os fatos e novo o pedido, tudo a exigir módulo de conhecimento próprio. 2 _ Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No tocante aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (internação compulsória), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 800 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada réu. 3.1 _ Quanto ao(à) primeiro(a) requerido(a), em face das considerações do relatório médico, concedo-lhe gratuidade da justiça e declaro suspensa a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme disciplina o §2º do art. 98 do CPC. 4 _ Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 5 _ Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. 6 _ Oficie-se a Clínica Recanto solicitando que encaminhe a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico e respectivo relatório de alta do primeiro requerido.
Referidos documentos deverão ser juntados aos autos como sigilosos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se, via e-mail.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102817192408300000161930220 AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 23102817192464300000161930221 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23102817192535200000161930222 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23102817192573800000161930223 RG - ERICA Documento de Identificação 23102817192636400000161930224 CTPS ÉRICA Documento de Identificação 23102817192685600000161930225 CERTIDÃO DE NASCIMENTO RECENTE - ABEL BRENO BASSAMBETH Documento de Identificação 23102817192757700000161930226 CTPS ABEL Documento de Identificação 23102817192807500000161930227 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23102817192860200000161930228 CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA Comprovante 23102817192895300000161930229 PARECER DA PQSIQUIATRIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (VISITA DOMICILIAR 2023) Laudo pericial/psicossocial 23102817192930100000161930230 RELATÓRIO CLINICO E PSICOSSOCIAL - CAPS ADIII 2022 Laudo 23102817192990600000161930231 RELATÓRIOS MÉDICOS DO CAPS - 2 Laudo 23102817193032600000161930232 RELATÓRIOS MÉDICOS DO CAPS Laudo 23102817193085500000161930233 REQUERIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PELA DEFENDORIA PÚBLICA Outros Documentos 23102817193134600000161930234 RELATÓRIOS 2 Outros Documentos 23102817193187300000161930235 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102817394829300000161932986 ATENDIMENTO SAMU Anexos da petição inicial 23102817394903500000161932987 EXAMES E RELATÓRIOS Anexos da petição inicial 23102817394943300000161932988 LISTAGEM DE ATENDIMENTOS MÉDICOS (ABEL) Anexos da petição inicial 23102817395004900000161932989 BILHETE UNICO ESPECIAL COM ACOMPANHANTE Anexos da petição inicial 23102817395053900000161932990 CADASTRO ÚNICO Anexos da petição inicial 23102817395110600000161932991 CASA DESTRUÍDA PELO ABEL (FOTOS) Fotografia 23102817395152800000161932992 ABEL FAZENDO USO DAS SUBSTÂNCIAS (FOTOS) Fotografia 23102817395189200000161932993 ABEL SEDADO NA UPA (APÓS APREENSÃO POLICIAL DURANTE SURTO) Anexos da petição inicial 23102817395224300000161932994 ABEL SENDO CONTIDO PELA POLÍCIA DURANTE SURTO (VIDEO) 2 Anexos da petição inicial 23102817395322700000161932995 ABEL TENDO SURTO DURANTE A MADRUGADA (VIDEO) 1 Anexos da petição inicial 23102817395389100000161932996 ABEL TENDO SURTO DURANTE A MADRUGADA (VIDEO) 2 Anexos da petição inicial 23102817395518300000161932997 ABEL VENDENDO A MÁQUINA DE LAVAR (VIDEO) 1 Anexos da petição inicial 23102817395577900000161932998 Despacho Despacho 23102818270227000000161930974 Decisão Decisão 23103016131073600000162027960 Decisão Decisão 23103118161629100000162175857 Decisão Decisão 23110318404018800000162374671 Decisão Decisão 23110318404018800000162374671 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703325129700000162570435 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23110916192094400000162901451 PETIÇÃO DE JUNTADA Emenda à Inicial 23110916192179400000162901457 RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23110916192243700000162901458 Decisão Decisão 23111011054906400000162956732 Certidão Certidão 23111012561830000000162983701 Decisão Decisão 23111011054906400000162956732 Certidão Certidão 23111013032996800000162983733 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23111015531822800000163016760 Decisão Decisão 23111019212008200000163026407 Decisão Decisão 23111019212008200000163026407 Certidão Certidão 23111019401809600000163055359 Ciência Manifestação do MPDFT 23111211242223500000163088062 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111402513435800000163226914 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111403064689000000163232446 Diligência Diligência 23111410582015100000163246166 Certidão Certidão 23113012431102700000164976249 Certidão Certidão 23113012431102700000164976249 Petição Petição 23120115470087200000165125556 PETIÇÃO DE JUNTADA - ÉRICA BASSAMBETH RIBEIRO Petição 23120115470153700000165125557 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120302474081000000165190149 Decisão Decisão 23120417561314800000165256537 Decisão Decisão 23120417561314800000165256537 Decisão Decisão 23120417561314800000165256537 Ciência Manifestação do MPDFT 23120419193040800000165322322 Petição de Juntada Petição 23120515402464000000165399423 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 23120515402530600000165399426 Decisão Decisão 23120519575357900000165456773 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608180068000000165513745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608205076200000165512931 Decisão Decisão 23120519575357900000165456773 Ciência Manifestação do MPDFT 23120613330242100000165563356 Diligência Diligência 23120713503553000000165768286 Diligência Diligência 23120715204530700000165786176 Anexo Anexo 23120715204593300000165786177 Diligência Diligência 23120715354222900000165789692 Anexo Anexo 23120715354282500000165789693 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120802500621900000165849604 Contestação Contestação 24010309335000000000167583378 Resposta de Ofício Outros Documentos 24010309335000000000167583379 Certidão Certidão 24010818495129300000167762531 Certidão Certidão 24013116545706700000169661860 Decisão Decisão 24020517245222400000169936345 Decisão Decisão 24020517245222400000169936345 Diligência Diligência 24020518435644500000170092295 Ciência Manifestação do MPDFT 24020519282063800000170099266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702553833600000170263389 Certidão Certidão 24022317340762600000171732863 Decisão Decisão 24030117254560600000172464895 Decisão Decisão 24030117254560600000172464895 Ciência Manifestação do MPDFT 24030118224115100000172491345 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503505702300000172704824 Petição de juntada Petição 24030514525001000000172764823 RELATÓRIO MÉDICO (CLÍNICA RECANTO) Laudo médico 24030514525081800000172764827 Decisão Decisão 24030617141274800000172894131 Decisão Decisão 24030617141274800000172894131 Ciência Manifestação do MPDFT 24030617491520000000172964588 Mandado Mandado 24030710200592000000173014198 Comprovante de envio CEMAN Certidão 24030710204458600000173014199 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030803001165300000173141270 Diligência Diligência 24032020205548300000174449715 Anexo Anexo 24032020205594200000174449716 Certidão Certidão 24041618002318600000176955490 Certidão Certidão 24041618002318600000176955490 Curadoria Contestação 24050217060312400000178595062 Certidão Certidão 24050218465253500000178627455 Certidão Certidão 24050218465253500000178627455 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050603111566800000178821455 Certidão Certidão 24052914231223700000181369839 Certidão Certidão 24052914231223700000181369839 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24053011125685600000181466920 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062514332355900000184248689 -
15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ERICA BASSAMBETH RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ABEL BRENO BASSAMBETH SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ERICA BASSAMBETH RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:14
Indeferido o pedido de ERICA BASSAMBETH RIBEIRO - CPF: *08.***.*20-30 (REQUERENTE)
-
06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717524-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA BASSAMBETH RIBEIRO REQUERIDO: ABEL BRENO BASSAMBETH SOUSA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERICA BASSAMBETH RIBEIRO, em desfavor de seu filho ABEL BRENO BASSAMBETH SOUSA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 176643986.
Autos relatados na Decisão ID 185621275, de 05/02/2024.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da DISSAM/SES, ID 187647642. 1 _ Antes de determinar novas providências, a fim de evitar diligências desnecessárias, por cautela, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo informar (I) se a Secretaria de Saúde/DISSAM internou o requerido; (II) qual o atual estado de saúde do requerido, dado o intervalo de tempo desde o relatório médico do CAPS, que indicou a internação (09/11/2023, ID 177743813).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:25
Outras decisões
-
23/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717524-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA BASSAMBETH RIBEIRO REQUERIDO: ABEL BRENO BASSAMBETH SOUSA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERICA BASSAMBETH RIBEIRO, em desfavor de seu filho ABEL BRENO BASSAMBETH SOUSA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 176643986.
Autos relatados na Decisão ID 180615313.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 177889554, de 10/11/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência, com prazo de 10 dias úteis para cumprimento.
Referida decisão baseou-se no relatório emitido em 09/11/2023, ID 177743813, por médico do CAPS Ad Samambaia-DF.
A Secretária de Saúde foi intimada em 13/11/23, ID 178137374.
Certificado em 30/11/23, ID 180065324, o decurso do prazo sem cumprimento da decisão.
II _ DO DESCUMPRIMENTO Em 01/12/23, ID 180237971/180237972, a parte autora comunicou o descumprimento da decisão.
Tendo em vista a possibilidade de internação não ter sido realizada pela dificuldade de localização do requerido, na Decisão ID 180380943 este Juízo intimou a parte autora a informar: (I) o endereço exato onde o requerido poderá ser encontrado atualmente; (II) telefone de contato de familiares que possam auxiliar a localização, para o caso de ser necessário busca ativa; (III) informar se o requerido está em situação de rua e, se o caso, a região onde poderá ser localizado.
Em 05/12/23, ID 180546191, a parte autora informou o endereço do requerido e os telefones os familiares.
Decisão ID 180615313, de 05/12/23, determinou a intimação pessoal do Distrito Federal, da Secretária de Saúde e da Diretora da DISSAM.
Intimações realizadas, ID 180947659, 180969311 e 180973797.
Em 03/01/2024, ID 182947240, a DISSAM encaminhou o despacho ID 182947240 – pág. 8 (I) comunicando que o requerido foi internado de 21/11/2022 a 20/03/2023; (II) anexou a Ordem de Internação/OS nº 54/2023, Ordem de Execução de Serviço de 21/11/2022 e o Relatório de Alta Médica de 20/03/2023, ID 182947240.
Internação relativa a episódio anterior de crise do paciente, objeto do processo nº 0717493-81.2022.
Houve equívoco por parte da DISSAM na interpretação da Decisão ID 177889554.
A ordem de internação, emitida nestes autos, fundamentada no relatório emitido em 09/11/2023, ID 177743813, diz respeito a nova crise do requerido. 1 _ Assim, intime-se com urgência a DISSAM a promover a internação compulsória, conforme Decisão ID 177889554, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 177149322.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 182947239.
Suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido por considerar que não foram esgotados os recursos extra-hospitalares. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu a inicial.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102817192408300000161930220 AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 23102817192464300000161930221 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23102817192535200000161930222 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23102817192573800000161930223 RG - ERICA Documento de Identificação 23102817192636400000161930224 CTPS ÉRICA Documento de Identificação 23102817192685600000161930225 CERTIDÃO DE NASCIMENTO RECENTE - ABEL BRENO BASSAMBETH Documento de Identificação 23102817192757700000161930226 CTPS ABEL Documento de Identificação 23102817192807500000161930227 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23102817192860200000161930228 CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA Comprovante 23102817192895300000161930229 PARECER DA PQSIQUIATRIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (VISITA DOMICILIAR 2023) Laudo pericial/psicossocial 23102817192930100000161930230 RELATÓRIO CLINICO E PSICOSSOCIAL - CAPS ADIII 2022 Laudo 23102817192990600000161930231 RELATÓRIOS MÉDICOS DO CAPS - 2 Laudo 23102817193032600000161930232 RELATÓRIOS MÉDICOS DO CAPS Laudo 23102817193085500000161930233 REQUERIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PELA DEFENDORIA PÚBLICA Outros Documentos 23102817193134600000161930234 RELATÓRIOS 2 Outros Documentos 23102817193187300000161930235 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102817394829300000161932986 ATENDIMENTO SAMU Anexos da petição inicial 23102817394903500000161932987 EXAMES E RELATÓRIOS Anexos da petição inicial 23102817394943300000161932988 LISTAGEM DE ATENDIMENTOS MÉDICOS (ABEL) Anexos da petição inicial 23102817395004900000161932989 BILHETE UNICO ESPECIAL COM ACOMPANHANTE Anexos da petição inicial 23102817395053900000161932990 CADASTRO ÚNICO Anexos da petição inicial 23102817395110600000161932991 CASA DESTRUÍDA PELO ABEL (FOTOS) Fotografia 23102817395152800000161932992 ABEL FAZENDO USO DAS SUBSTÂNCIAS (FOTOS) Fotografia 23102817395189200000161932993 ABEL SEDADO NA UPA (APÓS APREENSÃO POLICIAL DURANTE SURTO) Anexos da petição inicial 23102817395224300000161932994 ABEL SENDO CONTIDO PELA POLÍCIA DURANTE SURTO (VIDEO) 2 Anexos da petição inicial 23102817395322700000161932995 ABEL TENDO SURTO DURANTE A MADRUGADA (VIDEO) 1 Anexos da petição inicial 23102817395389100000161932996 ABEL TENDO SURTO DURANTE A MADRUGADA (VIDEO) 2 Anexos da petição inicial 23102817395518300000161932997 ABEL VENDENDO A MÁQUINA DE LAVAR (VIDEO) 1 Anexos da petição inicial 23102817395577900000161932998 Despacho Despacho 23102818270227000000161930974 Decisão Decisão 23103016131073600000162027960 Decisão Decisão 23103118161629100000162175857 Decisão Decisão 23110318404018800000162374671 Decisão Decisão 23110318404018800000162374671 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703325129700000162570435 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23110916192094400000162901451 PETIÇÃO DE JUNTADA Emenda à Inicial 23110916192179400000162901457 RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23110916192243700000162901458 Decisão Decisão 23111011054906400000162956732 Certidão Certidão 23111012561830000000162983701 Decisão Decisão 23111011054906400000162956732 Certidão Certidão 23111013032996800000162983733 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23111015531822800000163016760 Decisão Decisão 23111019212008200000163026407 Decisão Decisão 23111019212008200000163026407 Certidão Certidão 23111019401809600000163055359 Ciência Manifestação do MPDFT 23111211242223500000163088062 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111402513435800000163226914 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111403064689000000163232446 Diligência Diligência 23111410582015100000163246166 Certidão Certidão 23113012431102700000164976249 Certidão Certidão 23113012431102700000164976249 Petição Petição 23120115470087200000165125556 PETIÇÃO DE JUNTADA - ÉRICA BASSAMBETH RIBEIRO Petição 23120115470153700000165125557 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120302474081000000165190149 Decisão Decisão 23120417561314800000165256537 Decisão Decisão 23120417561314800000165256537 Decisão Decisão 23120417561314800000165256537 Ciência Manifestação do MPDFT 23120419193040800000165322322 Petição de Juntada Petição 23120515402464000000165399423 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 23120515402530600000165399426 Decisão Decisão 23120519575357900000165456773 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608180068000000165513745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608205076200000165512931 Decisão Decisão 23120519575357900000165456773 Ciência Manifestação do MPDFT 23120613330242100000165563356 Diligência Diligência 23120713503553000000165768286 Diligência Diligência 23120715204530700000165786176 Anexo Anexo 23120715204593300000165786177 Diligência Diligência 23120715354222900000165789692 Anexo Anexo 23120715354282500000165789693 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120802500621900000165849604 Contestação Contestação 24010309335000000000167583378 Resposta de Ofício Outros Documentos 24010309335000000000167583379 Certidão Certidão 24010818495129300000167762531 Certidão Certidão 24013116545706700000169661860 -
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:24
Outras decisões
-
31/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 30/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ERICA BASSAMBETH RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ERICA BASSAMBETH RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ERICA BASSAMBETH RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:57
Outras decisões
-
05/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:56
Outras decisões
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA BASSAMBETH RIBEIRO - CPF: *08.***.*20-30 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA BASSAMBETH RIBEIRO - CPF: *08.***.*20-30 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/10/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:16
Declarada incompetência
-
31/10/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/10/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:13
Declarada incompetência
-
30/10/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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