TJDFT - 0709115-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709115-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando sejam os réus condenados a promoverem a inclusão da requerente na lista destinada a cotas raciais, observando sua classificação.
Consta da inicial, que a requerente participou do concurso público previsto no EDITAL Nº 53, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO PARA A REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL cuja publicação se deu no DODF n° 179, de 22 de setembro de 2023, nas vagas destinadas aos autodeclarados negros/pardos, e para se inscrever no concurso o candidato deveria no ato da inscrição se autodeclarar de cor parda ou preta, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo IBGE. É a síntese do pedido, embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que questão é eminentemente de direito.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela banca examinadora, tenho que não merece prosperar, uma vez que "Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados (...)" (Acórdão n.1126261, 07042732820188070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018).
Inexistindo outras questões prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame de mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora satisfaz os requisitos para concorrer às vagas reservadas às cotas de pessoa preta ou parda.
Com efeito, a demandante almeja, por meio da via judicial, a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora no procedimento de heteroidentificação.
A parte autora alega que foi selecionada na primeira etapa, mas eliminada no procedimento de heteroidentificação, fato que reputa ilegal.
A parte autora fundamenta o seu pleito na Lei nº 12.990/2014.
No caso, não há nenhuma ilegalidade do procedimento adotado pelas rés, de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, haja vista o disposto nos itens 14.2/ 14.2.1 / 14.3/ 14.11.2/ 14.11.3/ 14.11.5/ 14.11.5.2/ 14.11.7.1 do edital.
Note-se que ao se inscrever no concurso, a candidata aceitou todas as condições impostas pelo edital, tendo ciência das consequências advindas de uma eventual reprovação pela comissão de heteroidentificação.
Ao que se verifica, o procedimento previsto no edital foi devidamente observado e a parte autora não foi considerada preta ou parda pela comissão de heteroidentificação.
Vale destacar que a questão posta a julgamento não é nova no âmbito dos Tribunais pátrios e o entendimento sedimentado é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir as bancas organizadoras dos concursos públicos para avaliar os critérios eleitos e utilizados na correção das provas realizadas durante a seleção.
No âmbito das Turmas Recursais, destaco os seguintes julgados: Acórdão 1649517, 07593944220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 24/12/2022; Acórdão 1425150, 07084061120218070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 5/6/2022; Acórdão 1812738, 07057528020238070018, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com efeito, irrogar-se na posição do examinador para avaliar a correção dos critérios utilizados por ele para aferir se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa preta ou parda implicaria na indevida reavaliação do mérito administrativo, não se prestando os documentos a substituir a avaliação da Banca Examinadora.
O STF já se pronunciou, no julgamento da ADC 41/DF, no sentido de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, a comissão recursal de heteroidentificação considerou que a autora não é negra/parda, estando tal constatação de acordo com as normas vigentes e com o Edital.
Nessa medida, a autora foi convocada e, após análise de banca examinadora, excluída do concurso por não possuir os requisitos reputados necessários.
Tal conduta coaduna-se, repito, com o Edital e com as normas aplicáveis.
Nesse sentido, cito precedentes do e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ISONOMIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
IINTERVENÇÃO DO PODER SOMENTE EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em que pretendia que fosse declarado nulo o ato administrativo que o excluiu da concorrência sob a condição de cotista, bem como que fosse reinserido no certame.
Em seu recuso, alega que o ato administrativo que excluiu o autor do certame não foi motivado, o que dificulta o exercício do contraditório.
Acrescenta que a adoção de critérios subjetivos para aprovação ou eliminação de candidato em concurso público é ilegal, razão pela qual requer a reformada sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, uma vez que a causa está patrocinada pela Defensoria Pública.
Contrarrazões apresentadas (ID 38603462). 3.
O entendimento consagrado pela jurisprudência do STF e STJ é de que o edital é a lei do concurso, ressalvados os casos de ilegalidade.
Tal entendimento traz segurança jurídica para Administração Pública e para os candidatos, já que ambos estão vinculados às regras do certame. 4.
No caso dos autos, acerca das vagas destinadas aos candidatos negros, constou no edital do concurso no item 6.1.3.1 que a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Consta no item 6.2.6 que a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
Grifei. 5.
O critério fenotípico para destinação de candidatos às vagas reservadas a negros e pardos leva em consideração aspectos visíveis, traços físicos pertinentes, como cor da pele, textura do cabelo e traços da face. 6.
Ressalto que a avaliação realizada pela banca avaliadora do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 7.
A reprovação do candidato pela banca examinadora, por unanimidade, que entendeu que o candidato não atendeu aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas negras ou pardas, foi fundamentado nas características referentes à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. 8.
A exclusão do candidato restou fundamentada em critérios legais e previstos no edital, de modo que as fotos juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar o enquadramento do autor nas vagas para cotistas, até porque a avaliação fenotípica vai além da avaliação genética.
Busca-se avaliar se o candidato, nas relações sociais estabelecidas, enquadra-se como negro ou pardo. 9.
Tratando-se de concurso público, limita-se a atuação do Poder Judiciário a examinar casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso dos autos, já que o edital foi cristalino ao definir que o critério de verificação da autodeclaração seria por meio da análise fenotípica do candidato. 10.
Ressalto, por fim, que a atuação do judiciário feriria o princípio da isonomia, já que os demais candidatos que se autodeclararam negros ou pardos se submeteram ao mesmo critério ora impugnado. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1621269, 07032094120228070018, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento, tenho que não compete ao Judiciário examinar se o candidato preenche as características do fenótipo de pessoa preta ou parda, sob pena de substituir-se à banca examinadora e ingressar no mérito do ato em si, com prejuízo, inclusive, aos demais candidatos, submetidos, todos, aos mesmos critérios adotados no certame.
Por fim, se a questão fosse científica e objetiva, deveria ser submetida à realização de prova técnica, que não foi requerida no presente feito e também não poderia ser produzida em razão da estreiteza do procedimento sumário.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709115-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
05/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709115-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre as contestações, as quais foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
02/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709115-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Narra a autora: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA, que teria prestado concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Saúde, publicado mediante o edital Nº 53, de 21 de setembro de 2023, processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para rede pública de ensino do Distrito Federal.
Alega que “optou por concorrer nas vagas destinadas aos candidatos negros.
Feito o certame e sendo aprovada, a Requerente foi convocada para o procedimento de heteroidentificação” e que “Comparecendo perante à comissão de heteroidentificação, a Requerente realizou todo o procedimento e foi liberada.” Argumenta que, “No dia 19 de dezembro de 2023 foi divulgado o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação adicional à autodeclaração, no qual constava somente o número de inscrição, o nome do candidato e a situação (deferido ou indeferido e ausente).
Para a surpresa da Requerente, sua identificação foi INDEFERIDA (doc. 5) sem que houvesse nenhuma justificativa ou motivação do ato de indeferimento.
Ato contínuo, a Requerente entrou com recurso no prazo estipulado pela Banca IADES e, no dia 27 de dezembro de 2023, o resultado final do procedimento de heteroidentificação foi divulgado mantendo o INDEFERIMENTO da Requerente (doc. 5).”.
Desse modo, requer a concessão de liminar para “1) Seja concedida a tutela antecipada de urgencia, de forma provisoria, conforme art. 300, em seus paragrafos 1° e 2°, do CPC, a fim de que a Requerente seja incluída como candidata na lista do certame de cotas raciais (pnp)”.
Na hipótese, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Ao analisar os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
Em cognição sumária, a autora não apresentou com a inicial elementos de prova que desnaturem a presunção de legalidade e de legitimidade do ato de indeferimento da alegada condição de pessoa parda ou negra consignada em auto declaração.
A propósito, já decidiu o c.
STF que "Não há ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa" (STF, ADC 41, Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2017).
A inicial veio desacompanhada de fotografias, da certidão de nascimento ou outro documento que identifique a autora e/ou seus ascendentes como pessoas pardas ou negras.
Sequer houve a juntada do recurso apresentado pela autora e a resposta da banca a fim de verificar a apontada falta de motivação do ato administrativo impugnado.
O certame é pautado por regras técnicas, objetivas e impessoais.
Nesse sentido, o atendimento do pleito, tal qual formulado, implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, em flagrante violação ao princípio da impessoalidade, que rege os atos administrativos.
Neste momento processual, não se verifica qualquer irregularidade, sem prejuízo, contudo, de que após a resposta o pedidos seja reapreciada a o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
Aguarde-se a contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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