TJDFT - 0722414-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722414-16.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 23 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SAMPAIO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722414-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida, alegando a existência de erro material.
De fato, existe contradição entre a parte final da fundamentação e o dispositivo da sentença, no tocante ao valor dos danos morais.
Assim, acolho os embargos os embargos para corrigir o equívoco e para que no dispositivo passe a constar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu que se abstenha de realizar aprovisionamentos na conta corrente da autora apenas sobre os valores recebidos a título de antecipação salarial, para condenar o réu a restituir, na forma dobrada, a quantia de R$ 1.046,12 (um mil, quarenta e seis reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação.
Intime-se o réu para complementar ou alterar seu recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, ao apelado para contrarrazões e e, sem seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 06:43:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722414-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA ELAINE CRISTINA SAMPAIO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA AS, partes qualificadas nos autos.
Narra que é servidora pública correntista do BRB e que, em 6 de agosto de 2023, realizou uma antecipação salarial para arcar com suas obrigações mensais, mas logo após realizar a antecipação foi verificar o saldo no aplicativo do seu banco e se deparou com a informação de que o banco tinha descontado o valor de R$ 1.046,12 (um mil, quarenta e seis reais e doze centavos), sem prévio aviso ou qualquer avença nesse sentido e, além disso, ao analisar o extrato de sua conta, observou um aprovisionamento no valor de R$ 15.419,42 (quinze mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos).
Aduz que seu cartão foi bloqueado e que pelo aplicativo do banco não tinha mais acesso às informações de seus contratos.
Defende que a conduta do réu é abusiva e que não possui condições de suprir suas necessidades básicas.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para cessem os descontos a título de aprovisionamento e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela, condenação do réu a restituir em dobro da quantia de R$ 1.046,12 (um mil, quarenta e seis reais e doze centavos) e o pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça e a antecipação de tutela foram concedidas no ID 177718989.
Em contestação, o réu relata que a autora possui um cartão de crédito cancelado por inadimplência e que, até que o saldo devedor das contas de cartão de crédito em atraso seja regularizado, haverá o provisionamento na conta corrente no qual poderá ser realizado a partir de 04 dias em atraso, conforme estabelecido na cláusula 13.2 do contrato de adesão e que, em razão de não ter cometido qualquer ato ilícito, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes.
Réplica apresentada no ID 185431181.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A autora contratou antecipação salarial junto ao réu, o que constitui empréstimo destinado à antecipação de até 30% do salário líquido dos correntistas que recebem salário por intermédio do BRB.
Conforme dispõe artigo 51, IV do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Pois bem.
Em que pese este juízo seja a favor da mínima intervenção do Estado nas relações privadas e, conforme pactuado pela parte autora ao contratar o cartão crédito exista a possibilidade de desconto diretamente em conta corrente dos débitos, o caso concreto merece flexibilização.
Isso porque a natureza do empréstimo contratado é incompatível com a retenção realizada pelo banco.
A autora já se encontrava com o saldo de sua conta negativado e postulou pela antecipação de seu salário, obviamente com o intuito de prover suas necessidades mais básicas, ou seja, a própria subsistência.
Assim, não faz sentido conceder a antecipação de parte do salário e, imediatamente retê-lo integralmente, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, ao mesmo é incompatível com a boa-fé.
Tal prática é abusiva.
Portanto, em que pese a legalidade dos provisionamentos programados para ocorrerem na conta da autora, vez que livremente pactuados quando da adesão ao cartão de crédito, reputo que a quantia específica de R$ 1.046,12 (um mil, quarenta e seis reais e doze centavos) deve ser ressarcida e, em dobro, tendo em vista a natureza da verba e a má-fé do banco, que deixou a consumidora em situação iníqua.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a conduta do banco, em que pese com respaldo contratual, violou os direitos de personalidade da autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, porquanto ela foi submetida à situação indigna, de não ter quaisquer recursos para prover a própria subsistência.
No caso dos autos, reputo razoável para atender ao caráter pedagógico e compensatório da medida, a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu que se abstenha de realizar aprovisionamentos na conta corrente da autora apenas sobre os valores recebidos a título de antecipação salarial, para condenar o réu a restituir, na forma dobrada, a quantia de R$ 1.046,12 (um mil, quarenta e seis reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré, restando os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade ficará suspensa relativamente à parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:12:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722414-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 21:25:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:28
Outras decisões
-
02/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE CRISTINA SAMPAIO - CPF: *58.***.*21-49 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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