TJDFT - 0724326-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAYANNE DE JESUS SIQUERA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724326-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REVEL: RAYANNE DE JESUS SIQUERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 43.744,89.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 19:59:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:03
Outras decisões
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18/06/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 16:59
Processo Desarquivado
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18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
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22/10/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724326-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REVEL: RAYANNE DE JESUS SIQUERA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 20:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAYANNE DE JESUS SIQUERA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724326-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REVEL: RAYANNE DE JESUS SIQUERA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido liminar, ajuizada por SÁVIA COIMBRA SANTOS contra RAYANNE DE JESUS SIQUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata que o imóvel localizado à Avenida Pau Brasil, Lote 10, Sala 438, Ed.
Lê Quartier, CEP 71926-000, Águas Claras, Distrito Federal, foi objeto de contrato de locação comercial com a parte requerida.
Aduz que o prazo inicial de locação seria de 24 meses, iniciando-se em 13/9/2021 e findando-se em 13/9/2023, e que o valor do aluguel seria de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, com desconto de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais durante todo o período de vigência do contrato.
Informa que notificou a requerida em 14/9/2023 para desocupar o imóvel em epígrafe.
Contudo, a requerida teria se manifestado pela prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado.
Relata que a parte ré não pagou os alugueres referentes aos meses 10/2023 e 11/2023.
Requer a concessão de despejo liminar, com fulcro no art. 59, §1°, da Lei n.º 8.245/91.
No mérito, formula pedido de confirmação da liminar; a rescisão do contrato de aluguel; a condenação da requerida em R$ 6.762,05, além de aluguéis vincendos e acessórios, até a desocupação do imóvel; e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos.
Liminar deferida (Decisão ID 183237772) para a desocupação voluntária do imóvel, mediante caução prestada pela autora.
Caução (ID 183332524).
Mandado (ID 183470571).
Houve o comparecimento espontâneo da parte ré (ID 196873189).
Reputou-se citada a requerida (Decisão ID 196923332).
Em 25/6/2024, ocorreu a entrega voluntária das chaves (petição ID 201919718).
A autora informou o valor atualizado dos débitos, a saber, aluguéis (R$ 24.622,29), condomínio (R$ 5.386,81) e IPTU/TLP (R$ 358,28).
O valor total alcançaria o montante de R$ 30.367,37.
A Decisão ID 202073822 decretou a revelia da parte ré (DECORRIDO PRAZO DE RAYANNE DE JESUS SIQUERA EM 13/06/2024 23:59.) e intimou os litigantes para se manifestarem quanto à produção de outras provas.
Por meio do Ofício 0724232-29.2024.8.07.0000/4ªTCIVEL, informou-se a este Juízo acerca da intempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida.
Houve a imissão na posse (Diligência ID 202944406).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 203768046).
Sem requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Presentes os pressupostos e requisitos processuais, passo ao mérito.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia com a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, pois não apresentou resposta ou purgou a mora.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
A relação locatícia ficou comprovada pelo contrato ID 180470343.
Além disso, a Lei 8.245/1991 dispõe em seu artigo 23, inciso I, que constitui dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Já o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Dessa forma, caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os aluguéis convencionados e não tendo purgado a mora, a rescisão contratual é medida que se impõe.
Convém anotar que o imóvel se encontra desocupado desde junho de 2024 (petição ID 201919718).
Ademais, a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que a autora já foi imitida na posse do bem (Diligência ID 202944406), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, para: a) decretar, a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, restando prejudicado o pedido de despejo, ante a desocupação voluntária do imóvel descrito na inicia, razão pela qual deixo de determinar a sua desocupação. b) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos convencionados vencidos no período compreendido entre outubro/2023 até a efetiva desocupação do imóvel (25/6/2024), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais de 1%, ambos contados do vencimento de cada parcela e multa de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo de eventuais de deduções.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Intime-se a parte autora para informar os seus dados bancários completo no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente à título de caução (ID 183332524).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 15:10:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724326-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REVEL: RAYANNE DE JESUS SIQUERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 12:01:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:01
Outras decisões
-
11/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RAYANNE DE JESUS SIQUERA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:57
Decretada a revelia
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de RAYANNE DE JESUS SIQUERA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:27
Outras decisões
-
15/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Outras decisões
-
06/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724326-48.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724326-48.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
05/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724326-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAVIA COIMBRA SANTOS REQUERIDO: RAYANNE DE JESUS SIQUERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos princípios da cooperação e economia processual, intime-se o Autor para informar se possui interesse na tentativa de citação da Ré via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 246, caput, do CPC), devendo, para tal, declinar contato atualizado da parte contrária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Caso o Autor não possua os meios de contato da Ré ou caso a diligência reste infrutífera, reexpeça-se o mandado de ID 186307545 para nova tentativa de citação, com instrução específica para citação por hora certa. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 18:58:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:29
Outras decisões
-
20/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724326-48.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
15/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724326-48.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:38
Recebidos os autos
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20/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:33
Outras decisões
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11/12/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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