TJDFT - 0745109-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:51
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORO DO LOCAL DA SEDE DO BANCO DO BRASIL.
CPC, ART. 53, III.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CRITÉRIO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O caso concreto versa sobre Liquidação Provisória por Arbitramento a fim de possibilitar cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizada apenas em desfavor do Banco do Brasil, instituição financeira que possui sede em Brasília e agências espalhadas em todo o território nacional. 2.
O artigo 53, III, ‘b’ e ‘d’, do CPC estabelece que, no caso de ação que versa sobre obrigação constituída por agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro competente seria o da agência ou sucursal onde a obrigação deva ser satisfeita.
Porém, a alínea ‘a’ do mesmo inciso considera como domicílio da pessoa jurídica ré o local de sua sede. 3.
Evolução de entendimento: apesar de as cédulas rurais indicadas na inicial da Liquidação Provisória por Arbitramento terem sido pactuadas em agência do Banco do Brasil situada em outro Estado da Federação, o artigo 53, III, ‘a’, do CPC, estabelece que a pessoa jurídica pode ser demandada no foro de sua sede. 4.
Admite-se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do BANCO DO BRASIL em Brasília/DF, local da sede da referida sociedade de economia mista, tendo em vista restar observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda.
Mesmo entendimento deve ser aplicado à Liquidação Provisória por Arbitramento com vistas ao cumprimento de sentença. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no AREsp nº 2312077, ratificou o entendimento de que “para fins de promoção da liquidação e da execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio”. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
05/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:34
Conhecido o recurso de PEDRO DAL POZZO - CPF: *47.***.*48-49 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:41
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/10/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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