TJDFT - 0715731-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por RONALDO PEREIRA DA SILVA em face Itaú Consignado S/A, onde se requer: 1) Seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato 595779213, datado de 31/08/2021 no valor liberado de R$ 2.288,45 de parcela R$ 51,65; 2) A condenação do requerido, a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 7.437,60 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; 3) A condenação do requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), Sustenta a parte Autora que 55 anos de idade, tem como fonte de renda o benefício do Regime Geral de Previdência Social, sob nº 548.829.570-0 – Aposentado por invalidez, recebendo mensalmente o valor atual de R$1.389,60 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Diante da situação precária que acomete a maioria dos aposentados do país, a parte requerente viu-se obrigado a contratar empréstimo consignado, modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei nº 10.820/2003.
No entanto, ao observar que sua renda fixa, manifestamente era aquém do valor que deveria receber, solicitou ao INSS o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO (doc. anexo), nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente.
Diz que não anuiu ao seguinte empréstimo: BANCO ITAU S/A CONTRATO Nº 595779213, DATA DE INCLUSÃO 31/08/2021, VALOR LIBERADO 2.288,45, VALOR DA PARCELA R$ 51,65, Nº PARCELAS 72, TOTAL DO CONTRATO R$ 3.718,80.
Ressalta que o valor liberado, foi parcelado em 72 vezes de R$51,65, que estão sendo descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício até a presente data (empréstimo ativo), conforme prova dos descontos junto ao INSS.
Regularmente citado, o Banco Requerido apresentou contestação onde pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diz que não há interesse de agir, eis que ausente a pretensão resistida, já que não houve prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS.
Discorre sobre a regularidade da contratação Diz que houve formalização do contrato físico e comprovação de liberação do valor contratado em favor da parte autora por meio de TEJ que junta aos autos.
Diz que houve demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral.
Sustenta que devem ser aplicados os deveres anexos do contrato.
Alega que não há que se falar em dano material.
Diz que não se encontram presentes os requisitos para uma condenação em dano moral.
Junta posteriormente aos autos o contrato assinado pela parte Autora (id 203712369) e comprovante de depósito de valores contratados no id 203712368, o que foi mantida a juntada por meio da decisão de ID 217015348.
Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Este Juízo decidiu desnecessária a realização de outras provas, bem como as requeridas pelas partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que não deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prequestionamento administrativo.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso em juízo, pois viola o direito constitucional de acesso à justiça.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagrou o princípio da jurisdição universal, que determina que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Passo ao exame do mérito.
Destaco que a parte autora ajuizou mais de 13 ações nas duas varas cíveis do Gama-DF, todas com petições iniciais idênticas, nas quais alegou desconhecer todos os contratos consignados em seu benefício, alguns com mais de quatro anos da celebração, sem, entretanto, alegar a existência de qualquer fraude, seja por mudança prévia de senha, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que não teria celebrado o contrato indicado na inicial : que houve uma contratação, sem a anuência da cliente, contratação de forma indevida, tendo a instituição financeira utilizado os dados pessoais do requerente sem seu consentimento, o que gera o dever de indenizar.
Ocorre restou provado que a parte autora celebrou o contrato em comento, em 31/08/2019, um empréstimo, a ser pago em 72 parcelas de R$ 51,65, através de descontos no benefício previdenciário da parte autora. (id 203712369 - pag.03).
Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 460,59 em favor do autor.
A parte Requerente não aponta concretamente a ausência de depósito do valor na sua contracorrente ou a utilização do crédito, mas limita-se a invocar a tese de que não anuiu com a transação, o que não se revela suficiente para se afastar a regularidade da transação.
Os documentos juntados pelo autor, especialmente o contrato e o depósito, corroboram com o exposto em tese defensiva do Réu, sobretudo demonstrando que a data da contratação foi 31/08/2019.
Inexiste, ademais, qualquer indicativo de fraude na operação realizada, utilização de documentos ou de dados falsos, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
Resta configurada, pois, a realização da transação por intuito do próprio autor da demanda Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela parte demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista o grande número de ações idênticas ajuizadas pelos patronos da parte Requerente em face de instituições bancárias, que podem caracterizar demanda predatória (sendo que apenas do Auto deste feito existem 13 ações ajuizadas no mesmo dia), defiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual desvio ético pelos advogados da parte Requerente e sejam tomadas as providências cabíveis.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:14
Indeferido o pedido de RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (AUTOR)
-
29/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715731-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a tempestividade da peça contestatória, pois a decisão inicial estabeleceu o inicio do prazo com a juntada do AR.
Ao passo, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, indefiro o pedido de de prova oral, visto que o posicionamento do autor quanto aos fatos já se encontra em seus arrazoados, sendo desnecessário o seu depoimento.
A prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:30
Outras decisões
-
02/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (AUTOR).
-
01/03/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2024 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora, alegando que não realizou a contratação do empréstimo vinculado ao banco réu, postula a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Contudo, conforme se verifica no Pje, o sistema eletrônico remeteu os autos para análise de eventual ocorrência de prevenção com outros processos distribuídos pela parte autora em desfavor da mesma instituição bancária neste Juízo e na 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Nesse cenário, a despeito de se cuidarem de contratos de empréstimos distintos, por economia processual, entendo que as lides devem ser reunidas para processamento e julgamento conjunto, uma vez que dizem respeito à mesma causa de pedir.
Ademais, entendo que a distribuição fragmentada e massificada das lides afeta, de forma global, o bom desempenho da atividade jurisdicional deste Juízo.
Assim, considerando a prevenção da 2ª Vara Cível, nos autos nº 0715730-26.2023.8.07.0004, uma vez que distribuídos anteriormente, às 14:54 do dia 11/12/2023, redistribuam-se os autos àquele juízo. -
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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