TJDFT - 0702511-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE ENEAS DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:09
Outras decisões
-
08/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:43
Deferido o pedido de JOSE ENEAS DE ARAUJO - CPF: *17.***.*41-53 (AUTOR).
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05/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ENEAS DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOSE ENEAS DE ARAUJO em face de PARANA BANCO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que possui empréstimo com o réu, mas que os descontos realizados em seu contracheque ultrapassam 48% de sua remuneração, após abatimento dos descontos de seguridade social e imposto de renda.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência com a finalidade de limitar os descontos em seu contracheque ao percentual de 30% de sua remuneração, o que corresponde ao montante de R$ 2.326,22; b) a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva para limitar os descontos ao patamar máximo de 30% de sua renda.
Decisão de tutela antecipada no ID 185946656, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 195571548.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 188001187.
No mérito, aduz que se aplica ao autor a Medida Provisória nº 2.125-10/2001, que prevê que os militares das forças armadas podem sofrer descontos de até 70% da remuneração para pagamento de empréstimos consignados em folha de pagamento, por isso a parte autora não estaria submetida à Lei nº 10.820/2003.
Defende que os descontos estão dentro do limite de 70%, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente e a tutela de urgência deve ser revogada.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 188559047, reiterando os argumentos da inicial.
O autor informa nos autos o descumprimento da liminar, mas em seguida, ao ID 201166607, informa que já fora devidamente cumprida pela parte ré.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
03/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de JOSE ENEAS DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, uma vez que não se faz necessária manifestação deste Juízo quanto ao cumprimento ou não da liminar, posto que o próprio autor já informou ao ID 201166607 que a liminar somente fora cumprida sessenta dias após seu deferimento, mas que já vem sendo devidamente cumprida.
Portanto, caso pretenda a execução dos valores devidos a título de astreintes, faz-se necessária a apuração tão somente em sede de cumprimento de sentença, sendo certo que não é necessária a discussão deliberada, em fase de conhecimento, sobre o cumprimento tempestivo ou intempestivo da liminar, uma vez que já está sendo devidamente cumprida, conforme informado pelo autor.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos em saneador.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
24/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:04
Indeferido o pedido de JOSE ENEAS DE ARAUJO - CPF: *17.***.*41-53 (AUTOR)
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18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ENEAS DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE ENEAS DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte ré, ID 202459948.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 189305917 o autor noticia o descumprimento da liminar, tendo o réu se manifestado ao ID 197115913, alegando que solicitou alteração nos descontos, mas que a efetivação da medida depende do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
O autor se manifestou ao ID 197781220, aduzindo que não possui relação jurídica com o INSS.
DECIDO.
Não há como aferir o descumprimento da liminar por meio dos documentos colacionados aos autos, porque a decisão de ID 185946656 foi clara em determinar que o réu limitasse os descontos em contracheque do autor ao patamar de 35% de sua remuneração bruta.
Contudo, a fim de comprovar o descumprimento da liminar a parte autora colacionou aos autos extrato bancário de março (ID 189305921), que não possui nenhuma relação com a liminar deferida, posto que a ordem judicial diz respeito a descontos em folha de pagamento, e não em conta bancária.
Por tais razões, entendo que não há como aferir o descumprimento da liminar, presumindo-se cumprida até prova em contrário.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos em saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de JOSE ENEAS DE ARAUJO - CPF: *17.***.*41-53 (AUTOR)
-
12/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento a decisão de ID 189827900, cancelo a audiência designada para o dia 03/04/2024, às 17h, e designo nova data de audiência de conciliação para o dia 03/05/2024, às 14h.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 03/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a notícia de que o patrono do autor não poderá comparecer à audiência de conciliação ou orientar seu cliente, redesigne-se outra data, conforme pedido de ID 189689035.
Aguarde-se o prazo aberto em favor do réu.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
14/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:41
Deferido o pedido de JOSE ENEAS DE ARAUJO - CPF: *17.***.*41-53 (AUTOR).
-
13/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ENEAS DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 185946656.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão a ser suprida.
No mais, a própria legislação determina, no art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil, que em caso da multa se tornar excessiva, poderá o magistrado reduzi-la.
Portanto, incumbe ao réu tão somente cumprir com a ordem judicial, a fim de evitar a incidência da multa.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Aguarde-se a audiência designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:42
Indeferido o pedido de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/02/2024 14:38.
-
09/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Registre-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE ENEAS DE ARAUJO em face de PARANA BANCO S/A, na qual sustenta ter firmado empréstimo com o réu, com descontos em folha de pagamento, mas que os descontos atualmente ultrapassam o limite consignável de 30%, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade.
DECIDO.
Vislumbro presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, porque o autor é militar reformado do Distrito Federal, sendo que seu regime jurídico é disciplinado pela Lei nº 10.486/2002.
Na forma do art. 29, § 1º, dessa lei, com redação dada pela Lei 11.134/2005, pode-se concluir que sobre a remuneração do servidor pode haver desconto por consignação em folha de pagamento, limitado ao teto de 30% da remuneração líquida do servidor militar.
Todavia, também se aplica à hipótese a Lei 14.131/2021, que ampliou em 5% o percentual máximo para as contratações de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para os militares do Estado e do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso II.
Assim, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 35% da remuneração bruta do servidor, após deduzidos os descontos obrigatórios.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POLICIAL MILITAR.
LEI 10.484/2002.
DECRETO DISTRITAL 28.195/2007.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO.
EXCESSO.
VERIFICADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO SANTANDER PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DE BRASÍLIA PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça-STJ). 2.
A Lei 10.486/2002 trata especificamente sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
O art. 29, § 1º, do referido diploma legal, dispõe que não serão permitidos descontos autorizados quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios ultrapassar 70% da remuneração do militar. 3.
O art. 10, do Decreto Distrital 28.195/2021, prevê que o valor equivalente ao percentual de 30% deve ser calculado sobre a remuneração líquida: resultado da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias. 4.
Também se aplica à hipótese a Lei 14.131/2021, que ampliou em 5% o percentual máximo para as contratações de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para os militares do Estado e do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso II, porque há empréstimos contratados na vigência da referida norma.
Assim, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 35% da remuneração bruta do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios. 5.
No caso, os descontos realizados a título de empréstimos consignados correspondem a cerca de 41,5% da remuneração do servidor.
Ou seja, há ilegalidade: os descontos extrapolam a margem consignável.
A sentença deve ser mantida no tocante à necessidade de limitação dos descontos.
Todavia, a margem consignável que deve ser observada é de 35% e não de 30%. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 7.
Para empréstimos comuns não há, a princípio, limitação legal de descontos, mas incidem os princípios da Nova Teoria Contratual - boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico.
Nos empréstimos em dinheiro, há dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, deve-se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial. 8.
Na hipótese, embora o valor que sobra ao autor não se trate de valor elevado, é considerado acima da média nacional de remuneração.
Percebe-se, portanto, que a tese fixada pelo STJ (Tema 1085) não pode ser afastada por especificidades do caso, o que só seria possível se fosse patente o comprometimento do mínimo existencial ou ofensa a boa-fé objetiva. 9.
O art. 85, § 2º, do CPC, prevê o patamar mínimo para fixação dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários arbitrados em dez por cento do valor da causa, que equivalem a R$ 4.796,00, são adequados e proporcionais à complexidade dos autos. 10.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do Banco Santander conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Banco de Brasília conhecido e provido. (Acórdão 1736574, 07048337020228070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese em exame, os contracheques apresentados pelo autor, em especial o mais recente, de janeiro de 2024, comprova que sua remuneração bruta é de R$ 10.472,69, descontadas as verbas obrigatórias (Seguridade Social de R$ 1.099,61 e IRPF de R$ 1.030,46), sobram R$ 8.342,62.
Logo, 35% desse valor representa R$ 2.919,91, que é o valor dos consignados que pode ser descontado na folha de pagamento do autor.
Por outro lado, observa-se que o requerido vem descontando do contracheque do autor o montante de R$ 4.072,36, valor que corresponde a 48% da remuneração bruta, descontados o Imposto de Renda e a Seguridade Social.
Portanto, entende-se que os descontos efetuados pelo réu se encontram fora do patamar determinado pela legislação, fato que por si só ocasiona prejuízos ao autor, que se vê privado de recursos para sua subsistência.
Por tais razões, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pretendida, para DETERMINAR ao réu que limite os descontos em contracheque do autor, ao patamar de 35% da sua remuneração bruta, após dedução de Imposto de Renda e Seguridade Social, o que equivale a R$ 2.919,91, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por desconto indevido, até o efetivo cumprimento, sem prejuizo de outras medidas aptas a fazer o réu cumprir a presente decisão.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ENEAS DE ARAUJO - CPF: *17.***.*41-53 (AUTOR).
-
07/02/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702511-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ENEAS DE ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
06/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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