TJDFT - 0722154-75.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ZULEIKA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/03/2025 19:38
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/11/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722154-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIKA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ZULEIKA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
A autora afirma que possui um plano de assistência médica hospitalar junto à seguradora ré, desde 01/11/2010, tendo sido informada, no início de outubro, acerca da rescisão unilateral e imotivada do contrato, com encerramento em 31/10/2023.
Relata que está em tratamento médico desde 2014, em razão de diversas cormobidades, e que entrou em contato com a ré para solicitar a migração para outra modalidade de plano, sem êxito.
Alega que não é legítimo o cancelamento do contrato, quando a contratante esta em tratamento médico contínuo, e que a ré não lhe ofertou outra modalidade de contrato.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de rescindir o contrato de assistência à saúde, mantendo-a no plano de saúde, nas mesmas condições inicialmente contratadas, sob pena de multa.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela de urgência, para que a ré seja condenada a mantê-la no contrato de assistência à saúde, nas mesmas condições inicialmente contratadas; alternativamente, requer que a ré seja condenada a disponibilizar um novo contrato na modalidade familiar ou individual, mediante equivalência de cobertura, segmentação e preço; bem como requer que a ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 175796489.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 178645096, na qual afirma que adotou as providências devidas, em consonância com o que prevê o contrato, bem como, com a legislação que rege os contratos privados de planos de assistência à saúde; que não praticou qualquer irregularidade; que cumpriu o aviso prévio; que não há possibilidade de manutenção da autora como segurada após o término do contrato com a estipulante; que, de acordo com a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONU n. 19, não está obrigada a disponibilizar plano individual com as mesmas características ou valores praticados no plano coletivo; que não há que se falar em conduta indevida ou ilícita; que inexistem danos morais; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A requerida pugnou pela denunciação da lide da estipulante do contrato, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA UNAÍ LTDA – CAPUL, ID n. 180947287.
Em razão do desinteresse das partes, foi cancelada a audiência de conciliação.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 183399176, reiterando os termos da inicial.
Saneador ao ID.185618476.
O processo foi suspenso aguardando o julgamento de recursos interpostos pelo requerido.
Após vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, ressalte-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo certo que a ré é prestadora de serviços, e a autora, sua destinatária.
Incidem, pois, os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, haja vista que a autora e a sociedade empresária ré se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Desse modo, a controvérsia deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Tal entendimento foi inclusive objeto do entendimento sumulado de n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Outrossim, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, como estatui o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, mitigando a incidência do princípio da autonomia da vontade, com o afastamento de cláusula tida como abusiva, incompatível com a boa fé e a equidade contratual.
Destarte, o entendimento jurisprudencial recente é no sentido do afastamento das cláusulas contratuais restritivas em plano de saúde cujo objetivo primeiro é a preservação da saúde do paciente.
Ressalte-se, ainda, que os contratos de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar são de trato sucessivo, marcados pela continuidade no tempo e pela reconhecida importância social.
Desta forma, referidos contratos se perpetuam no tempo, pois implicam em 'um fazer' que pode levar muitos anos.
A partir do momento em que o consumidor ingressa nesse sistema de prestação de serviços, cria a expectativa da segurança e dele, contrato, se torna dependente, uma vez que acreditará estar protegido dos riscos advindos de qualquer enfermidade.
Ademais, o princípio da boa-fé se encontra, atualmente, expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil, sendo inegável sua aplicação em todos os ramos do Direito e de observância em todas as relações contratuais.
O princípio da boa-fé tem indiscutível aplicação na exegese de todas as espécies de relações contratuais, deixando claro a existência de uma série de deveres anexos às relações contratuais, como o dever imposto às partes de agirem de acordo com determinados padrões de conduta.
Feitas estas considerações iniciais, adianto que o pedido formulado na inicial merece procedência, tendo em vista, inclusive, o entendimento remansoso no âmbito desta eg.
Casa de Justiça.
Com efeito, é fato incontroverso a resilição unilateral do contrato por iniciativa da ré, e que se tratava, originariamente, de um plano coletivo por adesão.
Quanto à necessária notificação prévia acerca do encerramento do vínculo, comprovou-se que foi cumprida.
Nada obstante, a Resolução n° 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), assegura que o ato de resilição unilateral do negócio jurídico pela operadora do plano de saúde deve ser acompanhado da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de "migração" para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano desconstituído, sem a aplicação de prazo de carência, o que não foi observado pela requerida.
De outra banda, sabe-se na impossibilidade de oferecimento de contrato individual ou familiar ao beneficiário do plano de saúde coletivo cancelado, deverá o réu promover a portabilidade para outra operadora, de modo a cumprir a regra da resolução da CONSU referida.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL.
RESCISÃO.
DENÚNCIA.
PRESSUPOSTO E REQUISITOS LEGAIS.
PRAZO DE VIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.
PORTABILIDADE PARA PLANO DE NATUREZA INDIVIDUAL.
OPERADORA DIVERSA.
FOMENTADO.
CONTRATAÇÃO.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE ADERENTE E A ESTIPULANTE.
FATO INCONTROVERSO.
FATO CONFESSADO.
FALSO COLETIVO.
FRAUDE.
DOLO.
CARACTERIZAÇÃO.
OPERADORA EM ERRO.
BOA-FÉ DA CONSUMIDORA/ADERENTE.
AUSÊNCIA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
NÃO OBSERVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PREMIAR A MÁ-FÉ.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RESCISÃO.
PREVISÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 (ARTS. 5º, 9º e 18).
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MORAL.
GÊNESE.
INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186, 188, I, e 927).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MODULAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11).
GRATUIDADE CONCEDIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
FORMA E PRAZOS LEGAIS. 1.
Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução imotivada, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 3.
Nos contratos coletivos de plano de assistência à saúde sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, inc.
II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida e a realização da resolução mediante oferecimento da possibilidade de migração, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, artigos. 1º e 2º). 4.
Os planos de saúde da modalidade coletivos empresariais estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se a liberdade no reajuste anual das mensalidades e as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual, e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vinculados à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária, ressoando que, como pressuposto de validade do negócio jurídico de adesão, faz-se necessária a comprovação do vínculo exigido do contratante, cuja aferição compete à própria operadora (RN nº 195/09, arts. 5º, 9º, §3º, e 18). 5.
Atestando os elementos colacionados que a consumidora aderente, como forma de viabilizar o aperfeiçoamento do negócio jurídico e ensejar sua inserção em plano de saúde coletivo empresarial, firmara declaração contemplando informação falsa pertinente ao fato de que era vinculada à pessoa jurídica contratante/estipulante como forma de realizar a condição para consumação da adesão, a constatação, a par de encerrar fato extintivo ao direito que invocara de restabelecer o plano, porquanto denunciado pela operadora ao detectar o vício, legitima a rescisão promovida por ter o vínculo germinado de dolo, implicando a subsistência de fraude, e não pode a aderente valer-se e beneficiar-se da própria torpeza visando a mitigação do direito potestativo reservado à operadora sob o prisma de incidira em que falha ao sindicalizar a adesão no momento em que fora consumada (RN nº 195/09, art. 18, parágrafo único). 6.
Qualificando-se a rescisão pretendida como exercício regular do direito reputado existente por parte da operadora de plano de saúde, pois, além de observar os requisitos necessários, até então, desconhecia ter sido vítima de fraude engendrada pelo contratante, confirmada a ilicitude, não pode sofrer nenhuma reprimenda por ter agido de conformidade com o legalmente exigido, pois a gênese da obrigação civil está na prática de ato reputado como ilícito, obstando que haja a manutenção ou o restabelecimento do negócio maculado e sobra de qualquer sanção pela rescisão que levara a efeito, pois consoante o sistema normativo, inclusive de natureza indenizatória (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 7.
O provimento dum recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelo da segunda ré conhecido e provido.
Apelo da autora desprovido.
Sentença reformada.
Pedidos rejeitados.
Modulação e majoração dos honorários advocatícios.
Unânime. (Acórdão 1344965, 07018953320178070019, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a confirmação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, com o restabelecimento do contrato, assegurado os valores contratados e sem prazo de carência, é medida que se impõe.
Caso não seja possível, deverá a ré proceder a portabilidade do contrato para outra operadora, nas mesmas condições da contratação feita com a consumidora, com as mesmas coberturas e sem período de carência.
O pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais deve também ser atendido.
Isso porque a autora é bastante idosa, 92 anos, portadora de trombose venosa profunda, monoartrite/oligo artrite aguda, osteoporose, hipertensão arterial sistêmica, entre outras cormobidades, e teve cancelado o seu plano de saúde, negando-se o atendimento médico de que necessitava.
Portanto, não se tratou de simples descumprimento contratual, mas sim de ato ilícito e ilegítimo, que reverberou graves danos à saúde física e mental da paciente consumidora.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa da ofendida e do caráter preventivo e repressivo da verba.
Em abono colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES RELACIONADAS A VÍCIOS DO PRODUTO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO VERIFICADO.
RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEI N. 9.656/98.
RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
INOBSERVÂNCIA.
RUPTURA ILÍCITA DO PLANO.
DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aos contratos de plano de saúde devem-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Por compor a cadeia de fornecimento do produto/serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inquestionável a legitimidade passiva ad causam das administradoras dos planos de saúde nas ações em que se discute vícios do produto. 3.
No chamamento ao processo busca-se estender o resultado da condenação aos coobrigados por dívidas solidárias (artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil); no entanto, cabe ao consumidor escolher contra quem litigar, especialmente porque, em caso de condenação, as operadoras e administradoras podem se valer de eventual ação regressiva. 4.
Não há cerceamento de defesa por problemas de conexão à audiência de instrução e julgamento se não demonstrado o prejuízo à defesa e, em especial, se verificado que, após a audiência, as partes apresentaram razões finais escritas, ocasião em sequer foi mencionada a violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Não deve prosperar a alegação de error in judicando, por alusão ao parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa/ANS nº 195/2009, invalidado por meio da Resolução Normativa/ANS nº 455/2020, visto que a r. sentença de primeiro grau fundamentou-se, para além de tal dispositivo legal, no cancelamento do contrato em prejuízo à saúde do segurado idoso e de boa-fé. 6. É ilegal, por afrontar o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, e artigo 18 da Resolução Normativa/ANS nº 195/2009, o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão em razão de suposta fraude, sem a comprovação de que o segurado incorreu em qualquer das infrações previstas nos dispositivos normativos. 7.
Enseja indenização por dano moral a rescisão ilegal do plano de saúde, porquanto frustra a legítima expectativa do segurado de que com a cobertura outrora avençada faria jus aos custos inerentes ao seu tratamento médico/hospitalar. 8.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 9.
Recursos conhecidos e não providos. (TJDFT Acórdão 1384906, 07138018520198070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para: 1) Confirmar a tutela antecipada e determinar à ré que restabeleça o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares da autora, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência ou, na impossibilidade de oferecer plano individual ou familiar, que promova a portabilidade do contrato para outra empresa, sem período de carência e nas mesmas condições anteriores. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% desde a publicação desta sentença.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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