TJDFT - 0715591-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADAMIR DE AMORIM FIEL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA RANGEL em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ADAMIR DE AMORIM FIEL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA RANGEL em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:56
Expedição de Carta.
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18/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715591-20.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA RANGEL, ADAMIR DE AMORIM FIEL EXECUTADO: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) nos autos para citação de LUIS HENRIQUE DA SILVA GOES não foi(ram) devolvida(s).
Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios.
Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de informações acerca da carta precatória, devendo buscar meios de acessar o PJe do Juízo Deprecado e/ou contatá-lo o através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
Nos termos da Portaria de Juízo, esclareço que, caso a diligência ainda esteja pendente de cumprimento, ao se manifestar nos presentes autos, deverá a parte interessada comprovar o efetivo peticionamento/contato realizado junto ao Juízo Deprecado para solicitação de urgência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para que seja certificado se todos os endereços de LARISSA OLIVEIRA SILVA encontrados nas pesquisas realizadas nos sistemas à disposição do Juízo foram diligenciados sem sucesso. -
13/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715591-20.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA RANGEL, ADAMIR DE AMORIM FIEL EXECUTADO: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória foi expedida no ID 221398233.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a providenciar a distribuição da carta precatória, assim como o recolhimento das custas relativas à diligência, perante o Juízo Deprecado.
Na hipótese de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas processuais.
Deverá, ainda, anexar aos presentes autos o respectivo comprovante de distribuição.
Prazo: 20 (vinte) dias. -
18/12/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:53
Expedição de Carta.
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14/12/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715591-20.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA RANGEL, ADAMIR DE AMORIM FIEL EXECUTADO: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos o(s) AR/E-CARTA(S) referentes à citação dos sócios foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento, tendo constado motivos diversos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
16/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/09/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715591-20.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA RANGEL, ADAMIR DE AMORIM FIEL EXECUTADO: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 205078564. -
26/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ADAMIR DE AMORIM FIEL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA RANGEL em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:26
Deferido o pedido de SOLANGE MARIA RANGEL - CPF: *98.***.*18-87 (EXEQUENTE), ADAMIR DE AMORIM FIEL - CPF: *47.***.*88-96 (EXEQUENTE).
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29/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715591-20.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA RANGEL, ADAMIR DE AMORIM FIEL EXECUTADO: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR/E-CARTA(S) de ID(s) 201860130 e 201861645 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento, tendo constado: MUDOU-SE e NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO, respecrivamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
25/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:46
Deferido o pedido de ADAMIR DE AMORIM FIEL - CPF: *47.***.*88-96 (EXEQUENTE) e SOLANGE MARIA RANGEL - CPF: *98.***.*18-87 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:40
Gratuidade da justiça não concedida a ADAMIR DE AMORIM FIEL - CPF: *47.***.*88-96 (EXEQUENTE) e SOLANGE MARIA RANGEL - CPF: *98.***.*18-87 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715591-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA RANGEL, ADAMIR DE AMORIM FIEL EXECUTADO: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o demandante: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto ao requerente, entretanto, o recolhimento das custas atinentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Prazo: 15(quinze) dias.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
04/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:47
Outras decisões
-
04/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte Exequente intimada a apresentar petição inicial de incidente de desconsideração de personalidade jurídica com a qualificação do sócio que será atingido pelo incidente, cópia do contrato social da empresa devedora, com suas respectivas alterações, ou certidão atualizada da junta comercial, bem como indicar o endereço atualizado do sócio, Uma vez que o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT dispõe que a intervenção de terceiros se sujeita ao recolhimento de custas e, considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi elencado pela Lei nº 13.105/2015 no Capítulo IV, do Título III, do Livro III, destinado às intervenções de terceiros, deverá o Exequente recolher as custas atinentes ao presente incidente, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido formulado no petitório de ID 185390428.
Nota-se que a pesquisa SISBAJUD reiterada por 30 dias frustrou-se.
Comprovado nos autos, portanto, que a sociedade devedora não movimenta bens ou valores em nome próprio.
Nesse cenário, a medida de penhora de bens por carta precatória não comporta acolhida, dada a alta prognose de infrutuosidade.
Venha o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em termos, conforme o art. 133 e seguintes do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:09
Deferido o pedido de SOLANGE MARIA RANGEL - CPF: *98.***.*18-87 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Deferido o pedido de ADAMIR DE AMORIM FIEL - CPF: *47.***.*88-96 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:18
Outras decisões
-
27/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:04
Indeferido o pedido de SOLANGE MARIA RANGEL - CPF: *98.***.*18-87 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:24
Deferido o pedido de ADAMIR DE AMORIM FIEL - CPF: *47.***.*88-96 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:49
Outras decisões
-
07/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2023 16:39
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2022 15:13
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA RANGEL em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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