TJDFT - 0702491-86.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerando que, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, pois transcorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova pesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição retro.
Int. -
20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:10
Indeferido o pedido de LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA - CPF: *42.***.*83-60 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
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27/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:21
Juntada de consulta renajud
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21/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 211294113, para a conta bancária indicada na petição de ID 217899706.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 210288909, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702491-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, decorreu o prazo para a parte devedora se manifestar acerca da decisão de ID. 211294112.
Certifico, por fim, que INTIMO a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:13:21.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702491-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juiz de Direito Substituta -
17/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:13
Outras decisões
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16/09/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
09/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702491-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 183453199, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Intimação do executado no ID. 190671695.
Gama/DF, 17 de julho de 2024 17:40:31.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
17/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 30/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Cite-se, pessoalmente, nos endereços abaixo: - Residente na QD 19 LT 7 - OESTE – GAMA- DISTRITO FEDERAL – fone (61) 98242-9976 - QC 01, Conjunto 07, Casa 01, Riacho Fundo II/DF, telefone (61) 98240-9976/98166-1712.
Autorizo o i. oficial de justiça realizar o ato por meio eletrônicio, utilizando-se os telefones acima indicados. -
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Diga a exequente( LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA) acerca da certidão ID n. 184922285, postulando o que entender de direito. -
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 16:45
Processo Desarquivado
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19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:38
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:27
Publicado Edital em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 16:03
Expedição de Edital.
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15/03/2023 19:55
Recebidos os autos
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15/03/2023 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2023 17:50
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2023 09:52
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 28/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:14
Recebidos os autos
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02/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2022 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/07/2022 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2022 13:52
Recebidos os autos
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21/07/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:42
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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