TJDFT - 0738909-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das vara cíveis da comarca de Aparecida de Goiania - GO
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738909-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REU: FRANCILIA FRANCISCA DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em desfavor de FRANCILIA FRANCISCA DE JESUS CASTRO, fundada em cheques sem força executiva.
Conforme indicado na petição inicial, a parte requerida é residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia, situada no Estado de Goiás.
As cártulas de cheque, que ilustram a inicial, da mesma forma, são referentes a agência do Banco Bradesco do estado de Goiás.
Há que se observar, ainda, que a cidade de Aparecida de Goiânia, da mesma forma, também já possui processo eletrônico, o que sequer demanda a necessidade de comparecer à referida comarca para distribuir a ação.
O procedimento da ação monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
CUST.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - A r. decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro que não corresponde aos domicílios nem ao lugar da prestação, não facilita a defesa das partes, viola o princípio do Juiz natural, burla o Sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1779514, 07263917620238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido ao original).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo.
Por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, com as homenagens de estilo.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça, deverá o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a outro juízo, sem PJe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:00
Declarada incompetência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738909-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REU: FRANCILIA FRANCISCA DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Fica sem efeito a determinação de ID 176268824.
Esclareça a parte autora a distribuição da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que o procedimento monitório se encontra adstrito à regra de competência geral (artigo 46 do CPC), segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio da parte ré.
Conforme indicado na petição inicial, a parte requerida é residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia/GO, comarca do estado de Goiás já assistida pelo processo eletrônico, o que, em tese, sequer demandaria o deslocamento da parte autora para fins de ajuizamento da ação.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Outras decisões
-
15/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738909-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REU: FRANCILIA FRANCISCA DE JESUS CASTRO CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
05/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:58
Outras decisões
-
08/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715375-92.2018.8.07.0003
Tatiane Barbosa Ribeiro
Sergio de Luz Silva
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2018 17:08
Processo nº 0701871-95.2023.8.07.0018
Helena Beatriz Brito da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 12:21
Processo nº 0739427-88.2023.8.07.0000
Nayara Moreira Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:27
Processo nº 0047985-78.2009.8.07.0001
Detran - Departamento de Transito do Dis...
Odair Jose do Couto
Advogado: Marcos Alberto Schibelsky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 14:21
Processo nº 0047985-78.2009.8.07.0001
Odair Jose do Couto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marcos Alberto Schibelsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2009 21:00