TJDFT - 0700874-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROMILCA BARBOSA DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ROMILCA BARBOSA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROMILCA BARBOSA DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMILCA BARBOSA DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700874-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMILCA BARBOSA DE LIMA IMPETRADO: GERENTE DE GESTÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por ROMILCA BARBOSA DE LIMA em face de ato praticado pelo GERENTE DE GESTÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação da autoridade impetrada em obrigação de fazer consistente na emissão de Declaração de Tempo de Contribuição nos moldes dos Anexos IV, V, XV e XXIII da IN 128/22 do INSS, acompanhados da relação dos salários, dos períodos indicados na inicial.
Para tanto, sustenta que em 12/07/2022 requereu a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição acompanhada pela Relação de Remuneração de Salários junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, referente aos períodos em que foi contratada como professora temporária, para fins de comprovação junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social para cômputo do prazo para a obtenção da aposentadoria.
Alega que a declaração disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação não fora aceita pelo INSS, por estar em desconformidade com a Instrução Normativa da citada Autarquia.
Acrescenta que as tentativas de obter a declaração na forma exigida pelo INSS restaram inexitosas.
Por ocasião da decisão de ID 188165936, o requerimento liminar foi deferido.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no ID 189690500.
Na oportunidade, asseverou já ter dado efetivo cumprimento à determinação do Juízo, com a expedição da documentação requerida pela impetrante.
No ID 190748546, o Distrito Federal requereu o seu ingresso na lide e postulou a denegação da segurança, sob o argumento de que se trata de mérito administrativo e que o Poder Judiciário não poderia se imiscuir em tal seara.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, (C)onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Desse modo, pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o acesso à Declaração de Tempo de Contribuição nos moldes dos Anexos IV, V, XV e XXIII da IN 128/22 do INSS.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante comprova ter formulado requerimento dirigido à Autoridade Impetrada, e que teria sido alertada que "as informações prestadas por esta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes dos documentos padronizados dentro deste órgão pertencente à Administração Direta dispõem de presunção de veracidade, de forma que não há correlação das informações inseridas no ANEXO IV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 com as que efetivamente são disponibilizadas em relação aos professores contratados temporariamente” (ID 185717683).
Sob essa asserção, o benefício de Revisão de Aposentadoria postulado pela impetrante foi indeferido, por não ter sido apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes da Portaria n. 1467/2022, dos períodos de vinculação ao RPPS, dentre outros documentos.
Ademais, infere-se ainda, que a impetrante requereu ao INSS que fosse oficiado aos órgãos públicos para a emissão da DTC conforme o modelo exigido atualmente, por não ter obtido sucesso na solicitação.
Todavia, seu pleito restou indeferido (ID 185719797).
Nesse contexto, é nítido que a impetrante se encontra impedida de acessar documentos que retratam informações acerca do período laborado no serviço público, circunstância que a impede de obter a revisão do seu benefício, porque a DTC emitida pela Secretaria de Estado de Educação não se amolda ao padrão de exigência do INSS.
Note-se, por oportuno, que foram anexadas nos IDs 185717680 e 185717682, os anexos com os modelos das declarações que deverão ser preenchidas.
Ademais, o fato de não ter data de posse, nomeação e afastamentos, por se tratar de contrato temporário, não justifica a recusa do impetrado no preenchimento, pois basta indicar que referidas informações não se aplicam ao caso.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à documentação funcional que descreve o tempo de contribuição deve ser encarado como um direito líquido e certo, amparado pela Lei n. 12.016/2009, que dispõe sobre o acesso à informação.
Em primeiro lugar, é fundamental ressaltar que o tempo de contribuição para a Previdência Social é um elemento crucial na vida dos trabalhadores, pois influencia diretamente em seus direitos previdenciários, tais como aposentadoria, pensão por morte, entre outros benefícios.
Nesse sentido, o acesso à documentação que comprove o tempo de contribuição se mostra essencial para que o cidadão possa exercer plenamente seus direitos perante a Previdência.
Ademais, o direito de acesso à informação é um princípio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Nesse contexto, a Lei n. 12.016/2009 regulamentou esse direito, estabelecendo procedimentos claros para garantir o acesso à informação pública.
Assim, ao solicitar a documentação funcional que descreve o tempo de contribuição, a impetrante está exercendo seu direito fundamental de acesso à informação, o que inclui documentos que dizem respeito diretamente à sua vida previdenciária.
Negar esse acesso seria violar não apenas a legislação específica sobre acesso à informação, mas também os princípios constitucionais que o fundamentam.
Além disso, o acesso à documentação funcional do tempo de contribuição também se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.
A possibilidade de comprovar o tempo de contribuição é essencial para garantir que o cidadão possa usufruir plenamente de seus direitos previdenciários, assegurando-lhe uma existência digna na fase de sua vida em que mais necessita da proteção social.
Por fim, é importante destacar que o acesso à informação não é apenas um direito do cidadão, mas também um instrumento fundamental para o exercício da cidadania e o controle social sobre as instituições públicas.
Permitir que o cidadão tenha acesso à documentação que descreve seu tempo de contribuição contribui para uma maior transparência e accountability no sistema previdenciário, fortalecendo assim a democracia e o Estado de Direito.
Diante dessas considerações, é incontestável que o acesso à documentação funcional que descreve o tempo de contribuição deve ser encarado como um direito líquido e certo nos termos da Lei n. 12016/2009, garantindo assim a efetividade dos direitos previdenciários e o exercício pleno da cidadania.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para CONDENAR a autoridade impetrada em obrigação de fazer consistente em emitir a Declaração de Tempo de Contribuição para os períodos de recolhimento ao RGPS nos moldes dos Anexos IV, V, XV e XXIII da IN 128/22 do INSS, acompanhada da Relação de Salários, dos períodos entre 23/03/1993 a 21/12/1993; 15/03/1994 a 22/12/1994; 02/10/1995 a 21/12/1995; 22/02/1996 a 12/07/1996; 21/03/1997 a 01/05/1997; 05/05/1997 a 31/05/1997; 19/06/1997 a 23/12/1997; 08/02/2000 a 21/12/2000; 01/03/2001 a 28/12/2001 e 01/03/2002 a 31/12/2002.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autoridade impetrada ao pagamento das despesas processuais, caso haja.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora, ao órgão de representação do Distrito Federal e ao Ministério Público.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:21:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito £ -
08/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:09
Concedida a Segurança a DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
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03/04/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700874-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMILCA BARBOSA DE LIMA IMPETRADO: GERENTE DE GESTÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO GERENTE DE GESTÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: GERENTE DE GESTÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROMILCA BARBOSA DE LIMA em face de ato praticado pelo GERENTE DE GESTÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF, todos qualificados nos autos.
Relata a Impetrante que em 12/07/2022 requereu a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição acompanhada pela Relação de Remuneração de Salários junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, referente aos períodos em que foi contratada como professora temporária, para fins de comprovação junto ao INSS para cômputo do prazo para a obtenção da aposentadoria.
Alega que a declaração disponibilizada a si pela Secretaria de Estado de Educação não foi aceita pelo INSS, por estar em desconformidade com a Instrução Normativa do Instituto.
E, que as tentativas de obter a declaração na forma exigida pelo INSS restaram inexitosas.
Requer a concessão de liminar para que seja determinado ao impetrado que emita a Declaração de Tempo de Contribuição nos moldes dos Anexos IV, V, XV e XXIII da IN 128/22 do INSS, acompanhados da relação dos salários, dos períodos indicados na inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Consoante a jurisprudência, o rito especial do mandado de segurança exige, ainda, a apresentação de prova pré-constituída para fins de possibilitar a cognição sumária quanto à violação de direito líquido e certo.
Ao que consta, comprova a impetrante ter realizado o requerimento dirigido ao impetrado, e que aquele informou que " as informações prestadas por esta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes dos documentos padronizados dentro deste órgão pertencente à Administração Direta dispõem de presunção de veracidade, de forma que não há correlação das informações inseridas no ANEXO IV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 com as que efetivamente são disponibilizadas em relação aos professores contratados temporariamente” (ID 185717683).
Lado outro, o benefício de Revisão de Aposentadoria requerido pela impetrante foi indeferido, por não ter sido apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes da Portaria 1467/2022, dos períodos de vinculação ao RPPS, dentre outros documentos.
Consta ainda, que a impetrante requereu ao INSS que fosse oficiado aos órgãos públicos para a emissão da DTC conforme o modelo exigido atualmente, por não ter obtido sucesso na solicitação.
No entanto, seu pleito restou indeferido (ID 185719797).
Nesse contexto, é nítido o dano sofrido pela impetrante, que está impedida de obter a revisão do seu benefício, porque a DTC emitida pela Secretaria de Estado de Educação não está no padrão de exigência do INSS.
Note-se que foram anexadas em IDs 185717680 e 185717682, os anexos com os modelos das declarações que deverão ser preenchidas.
Ademais, o fato de não ter data de posse, nomeação e afastamentos, por se tratar de contrato temporário, não justifica a recusa do impetrado no preenchimento, pois basta indicar que referidas informações não se aplicam ao caso.
Diante do exposto, verificada a existência dos pressupostos autorizadores, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que emita a Declaração de Tempo de Contribuição para os períodos de recolhimento ao RGPS nos moldes dos Anexos IV, V, XV e XXIII da IN 128/22 do INSS, acompanhada da Relação de Salários, dos períodos entre 23/03/1993 a 21/12/1993; 15/03/1994 a 22/12/1994; 02/10/1995 a 21/12/1995; 22/02/1996 a 12/07/1996; 21/03/1997 a 01/05/1997; 05/05/1997 a 31/05/1997; 19/06/1997 a 23/12/1997; 08/02/2000 a 21/12/2000; 01/03/2001 a 28/12/2001 e 01/03/2002 a 31/12/2002.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 dias, e para prestar as informações, no prazo de 10 (dez).
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para manifestar seu interesse em ingressar no feito.
Dê-se vista ao Ministério Público.
I. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:30:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185717673 Petição Inicial Petição Inicial 24020513560992900000170022651 185717675 1- RG Documento de Identificação 24020513561101500000170022653 185717676 2- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24020513561136300000170022654 185717679 3- OAB-PE-ROSETE Documento de Identificação 24020513561171900000170022657 185717680 4- MODELO DTC IN128 Documento de Comprovação 24020513561222300000170022658 185717682 5- MODELO RELAÇÃO DE SALARIOS IN128 Documento de Comprovação 24020513561256800000170022659 185717683 6- DESPACHO DA SECRETARIA 1 Documento de Comprovação 24020513561290300000170022660 185717684 7- DESPACHO DA SECRETARIA 2 Documento de Comprovação 24020513561342200000170022661 185717690 8- EMAILS PARA SECRETARIA Documento de Comprovação 24020513561403700000170022667 185717693 9- EXIGENCIA 2015 Documento de Comprovação 24020513561455700000170022670 185717694 10- EXIGENCIA-INDEFERIMENTO2021 Documento de Comprovação 24020513561508100000170022671 185719797 11- INDEFERIMENTO REVISAO Documento de Comprovação 24020513561569100000170022674 185719800 12- DEMONSTRATIVO FINANCEIRO 1 Documento de Comprovação 24020513561604500000170022677 185719801 13- DEMONSTRATIVO FINANCEIRO 2 Documento de Comprovação 24020513561633800000170022678 185719802 14- DEMONSTRATIVO FINANCEIRO 3 Documento de Comprovação 24020513561681100000170022679 185719805 15- DTC INCORRETA Documento de Comprovação 24020513561713800000170022682 185764030 Decisão Decisão 24020517575973700000170062269 185764030 Decisão Decisão 24020517575973700000170062269 185991024 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702592506100000170263015 187904014 Cumprimento de decisão/Emenda a inicial Petição 24022712124582400000171956504 187904036 Comprovante inscrição Suplementar OAB-DF Documento de Comprovação 24022712124614000000171956524 187904037 Comprovante pagamento Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24022712124637200000171956525 -
01/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700874-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMILCA BARBOSA DE LIMA IMPETRADO: LEONARDO DE OLIVEIRA DOURADO MARINHO, AO (À) SENHOR (A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEE/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se do polo passivo da ação o Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, bem como o Sr.
Leonardo de Oliveira Dourado Marinho, devendo constar como autoridade impetrada o GERENTE DE GESTÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Venha pela demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Outrossim, verifica-se que a impetrante se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/PE.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:49:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
05/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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