TJDFT - 0708212-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 22:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708212-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALCY PERES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DALCY PERES DE LIMA.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 22:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:13
Outras decisões
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23/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:55
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:07
Outras decisões
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31/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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