TJDFT - 0707095-21.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLI COSTA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707095-21.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI COSTA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 203820748), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Sem prejuízo, remeto os autos ao Contador para cálculo de custas finais.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707095-21.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI COSTA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id n. 199096446).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 4.621,25, conforme guia de Id 186819030, em favor de MONTEIRO GUEDES & LUSTOSA Sociedade de Advogados.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 188247860.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas.
Sobradinho, DF, 1 de julho de 2024 16:32:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
02/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:07
Deferido o pedido de MARLI COSTA SILVA - CPF: *31.***.*20-97 (AUTOR).
-
24/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:20
Outras decisões
-
26/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707095-21.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI COSTA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária da sociedade de advogados integrada por seus patronos.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Por fim, esclareço que, para a hipótese de transferência para conta da sociedade de advogados, a parte deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, para análise dos advogados que a integram.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 13 de março de 2024 15:40:40.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
13/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:16
Indeferido o pedido de MARLI COSTA SILVA - CPF: *31.***.*20-97 (AUTOR)
-
12/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARLI COSTA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707095-21.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI COSTA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos conforme determinado na Sentença.
Sobradinho-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:23:58.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARLI COSTA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:51
Indeferido o pedido de MARLI COSTA SILVA - CPF: *31.***.*20-97 (AUTOR)
-
04/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 20:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:57
Outras decisões
-
13/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:03
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI COSTA SILVA - CPF: *31.***.*20-97 (AUTOR).
-
08/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/08/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 09:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:18
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de MARLI COSTA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 09:38
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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