TJDFT - 0702998-29.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702998-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRENDA CRISTINA LOPES DECISÃO Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do devedor/executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Dessa foram, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2025 17:05
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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16/09/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 15:39
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA LOPES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 16:45
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702998-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRENDA CRISTINA LOPES DECISÃO Indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado no ID 245671516, pois consta a informação de que houve a reversão em favor da União Federal.
Considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 25/08/2026, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a prescrição é quinquenal, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:42
Outras decisões
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11/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:14
Outras decisões
-
02/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:15
Outras decisões
-
26/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702998-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRENDA CRISTINA LOPES DESPACHO Diante do pedido de ID 222264408 (penhora de direitos aquisitivos de imóvel), intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos certidão de matrícula atualizada relativa ao imóvel em questão.
Em caso de inércia, voltem conclusos para análise da suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702998-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Por meio da petição retro, a parte exequente informa o descumprimento do acordo homologado judicialmente (ID 130385362).
Requer, em síntese, a pesquisa de bens existentes em nome do executado.
Preliminarmente, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, deverá a Secretaria atualizar no sistema PJE o valor do débito exequendo.
Em seguida, proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702998-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRENDA CRISTINA LOPES CERTIDÃO A petição de ID 209577948 não informa os dados bancários completos, nem o nome para quem deverá ser expedido o alvará eletrônico.
De ordem, fica a parte exequente intimada mais uma vez para informar, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários ou o PIX (CPF ou CNPJ) para transferência do montante devido, juntamente com o nome do titular da conta e respectivo CPF/CNPJ, em petição firmada pelo advogado com poderes expressos para receber e dar quitação.
Santa Maria/DF, 2 de outubro de 2024 21:42:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:25
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702998-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Por meio da petição retro, a parte exequente informa o descumprimento do acordo homologado judicialmente (ID 130385362).
Requer, em síntese, a pesquisa de bens existentes em nome do executado.
Preliminarmente, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, deverá a Secretaria atualizar no sistema PJE o valor do débito exequendo.
Em seguida, proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:39
Outras decisões
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18/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 18:24
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/08/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2022 08:33
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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12/08/2022 10:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:10
Homologada a Transação
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04/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 23:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/04/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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