TJDFT - 0716360-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:49
Outras decisões
-
11/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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05/03/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716360-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA EXECUTADO: BIANCA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES SENTENÇA INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA ajuíza ação contra BIANCA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 180151472.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apenas informou que está providenciando o cadastro da empresa no PJe.
Além de tal informação não ser suficiente, nada disse sobre as demais determinações Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:12:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
02/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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