TJDFT - 0745684-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 16:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 11:04 Transitado em Julgado em 05/03/2024 
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                                            06/03/2024 02:16 Decorrido prazo de TOPOS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. em 05/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 10:36 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
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                                            19/02/2024 09:56 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI 
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                                            19/02/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 02:17 Publicado Ementa em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
 
 DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 PREJUÍZO.
 
 NÃO DEMONSTRADOS.
 
 SÚMULA 335 DO STF.
 
 SÚMULA 33 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 A execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
 
 Inteligência do art. 781, inciso I, do CPC, 2.
 
 Conforme enunciado da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. 3.
 
 Não se estando diante de competência absoluta, mas, sim, de relativa, esta é fixada no momento da propositura da ação. 4.
 
 Mesmo que a parte não demande no lugar correto, a competência só pode ser modificada em razão da provocação da parte adversária, por meio de preliminar da defesa, nos termos do art. 64 do CPC. 5.
 
 Conforme enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6.
 
 No caso, o foro escolhido pelas partes deve ser mantido, não podendo a ação ser declinada de ofício pelo Juízo a quo, inclusive, por inexistir abusividade e prejuízo às partes. 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada.
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                                            06/02/2024 06:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 16:59 Conhecido o recurso de REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO - CNPJ: 37.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            02/02/2024 15:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/12/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 13:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/11/2023 19:01 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 18:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            22/11/2023 16:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/11/2023 18:01 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 18:01 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/11/2023 02:06 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/10/2023 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2023 15:39 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 19:33 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 19:33 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            25/10/2023 12:31 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            25/10/2023 10:45 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 10:45 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            24/10/2023 15:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/10/2023 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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