TJDFT - 0712200-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 20:11
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 20:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/07/2025 20:11
Desentranhado o documento
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10/07/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 18:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/05/2025 18:10
Deferido o pedido de ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
20/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
14/01/2025 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
12/12/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2024 17:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
23/10/2024 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
21/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
15/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/10/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712200-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA e OUTROS interpuseram embargos de declaração (ID 208528040) contra a decisão de ID 207109768, que deu provimento aos embargos de ID 200785042 e determinou a expedição dos pertinentes requisitórios da parcela incontroversa.
Alegam que a decisão é omissa ao afirmar que a Lei Distrital n. 3.624/2005 deve ser aplicada ao presente feito porque o título executivo se consolidou anteriormente à 19/06/2020, não observando que o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital Nº 6.618/20201, por decisão unânime proferida pelo Plenário, em sessão virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa quanto a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 pelo e.
STF, não se vislumbra o vício apontado.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/06/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 175635017, fl. 85).
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios da parcela incontroversa, conforme determinado em ID 207109768.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:24:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
23/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
22/08/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
 - 
                                            
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712200-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1839133, da 6ª Turma Cível (ID 199422464), que deu provimento ao AGI 0754065-29.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.” II - ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA interpôs embargos declaratórios (ID 200785042) contra a decisão de ID 199246626, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada em ID 197747309 para prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa já confessada pelo devedor no montante de R$ 9.381,01, conforme demonstrado em ID 194706172.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer que o recurso não seja conhecido (ID 205327391). É o breve relatório.
Decido.
III - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, a parte executada apresentou a planilha de ID 194706172, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 9.381,01, sendo R$ 9.214,26, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 166,75 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 185537485, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 175635014 pretendendo o recebimento de R$ 17.575,93, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, conforme disposto na Lei Distrital n 3.624/2005, tendo em vista a consolidação do título executivo judicial em 27/09/2018, conforme certidão de ID 175635017 (fl. 85), devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento por precatórios.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 200785042, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios da parcela incontroversa apurada em ID 194706172, sendo o precatório no valor de R$ 9.381,01; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 921,43), conforme fixados na decisão de ID 185537485.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 194706172, sem atualização, vez que a decisão de ID 199246626 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0731196-38.2024.8.07.0000.
No mais, mantém a decisão de ID 199246626 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:59:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 17:05
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 18:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
13/06/2024 14:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
 - 
                                            
13/06/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
06/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 15:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2024 15:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
22/05/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
 - 
                                            
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
25/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
 - 
                                            
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712200-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da v. decisão monocrática proferida no AI n. 0754065-29.2023.8.07.0000 (ID 182931959), recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 175635010) ajuizado por ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas processuais adiantadas.
II – Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:52:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito - 
                                            
04/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 18:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
04/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712200-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
II – Intime-se a parte exequente a promover o recolhimento das custas judiciais referentes aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, sob pena de se processar tão somente a execução principal.
III – Ainda, no mesmo prazo, juntem-se aos autos: (a) o comprovante de residência atualizado da parte exequente; e, (b) cópia do documento de identificação pessoal com foto, tendo em vista que a cópia anexada em ID 175635011, p. 3, não permite a adequada aferição do documento.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:17:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito - 
                                            
02/02/2024 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
31/01/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ARMEZILDO AMADO DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
02/01/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
 - 
                                            
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
 - 
                                            
24/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 17:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2023 17:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
 - 
                                            
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
 - 
                                            
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
03/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2023 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2023 17:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
 - 
                                            
31/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
30/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
 - 
                                            
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 18:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2023 17:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
 - 
                                            
20/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
 - 
                                            
20/10/2023 13:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
20/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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