TJDFT - 0719589-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
16/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 23:27
Recebidos os autos
-
29/06/2025 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719589-35.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ARIEL MARQUES DE JESUS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID. 224446437, p. 13, n.º de ordem 519, comprovando a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se a alteração do polo ativo, incluindo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em lugar de BANCO PAN S/A, cadastrando também os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Advirto que o novo requerente recebe o processo na situação em que se encontra.
Encerrado o prazo do requerido para apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ARIEL MARQUES DE JESUS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:38
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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16/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:28
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
11/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:38
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:31
Outras decisões
-
02/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:48
Outras decisões
-
04/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:04
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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12/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:01
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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21/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:24
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
25/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719589-35.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ARIEL MARQUES DE JESUS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a contestação, vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Visando conferir celeridade ao processo, e ante a frustração da localização do bem e da parte ré, determino a realização de pesquisas de endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL e SISBAJUD, vez que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Junto a esta decisão, anexo o resultado da pesquisa de endereços junto ao SISBAJUD.
Feitas as pesquisas, certifique a Secretaria quais endereços encontrados ainda não foram objeto de diligências.
Após, expeçam-se os mandados de busca e apreensão aos endereços localizados no Distrito Federal certificados pela Secretaria.
Caso o veículo não seja localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença e domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível.
Ressalto que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos.
Quanto aos eventuais endereços constantes de outras unidades da Federação, deve o autor requerer a diligência diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo sua apreensão, nos termos do artigo 3º, §§ 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim procedendo, traga o autor petição informando tal fato, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua intimação acerca do resultado da pesquisa, acompanhada do protocolo do pedido no juízo em que localizado o bem.
Sendo frustradas as diligências nos endereços obtidos por meio da consulta ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação para se manifestar sobre as certidões negativas juntadas aos autos, que deverá: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:46
Outras decisões
-
03/02/2024 12:46
Indeferido o pedido de ARIEL MARQUES DE JESUS FILHO - CPF: *19.***.*56-23 (REU)
-
01/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:53
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
18/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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