TJDFT - 0724139-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELIA ANGELINA GONZAGA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
EXECUTADA E EXEQUENTE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
II – RECURSO DA EXECUTADA.
ASTREINTES.
QUANTIFICAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR REDUZIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
POSSIBILIDADE RECONHECIDA DE MAIOR REDUÇÃO DO VALOR FINAL DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
DESÍDIA DA CREDORA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE AUTORIZA A MAIOR REDUÇÃO DAS ASTREINTES ARBITRADAS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCÚRIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE QUE FEZ O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA ULTRAPASSAR O VALOR DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HIPÓTESE DE INDISPENSÁVEL ADEQUAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM.
III – RECURSO DA EXEQUENTE.
III.1.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES.
QUESTÃO RESOLVIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.
PEDIDO PREJUDICADO.
III.2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO ESTABELECIDA ÀS EXECUTADAS PARA ENTREGA DE VEÍCULO SIMILAR À EXEQUENTE.
AUTOMOTOR DISPONIBILIZADO DE ANO/MODELO SUPERIOR AO CONTRATADO.
RECEBIMENTO RECUSADO.
EXPECTATIVA DITA NÃO ATENDIDA DE RECEBER VEÍCULO DE FABRICAÇÃO ATUAL.
INTERESSE NÃO AMPARADO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM EXECUÇÃO NEM DEDUTÍVEL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
III.3.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SER COMPUTADA NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL O VALOR RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER A QUE RECIPROCAMENTE CONDENADAS AS PARTES.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS EXECUTADAS DE ENTREGAR VEÍCULO A QUE CORRESPONDE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA À EXEQUENTE DE PAGAR O PREÇO DEVIDO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO VERIFICADO PARA O CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE LUCRO A INGRESSAR NO PATRIMÔNIO DA CREDORA.
PARCELA NÃO MENSURÁVEL E DE IMPOSSÍVEL INCLUSÃO NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IV – RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso da executada.
A multa cominatória é meio legal de coerção, dirigida à parte para que faça ou deixe fazer o que lhe fora ordenado em pronunciamento judicial, sendo possível a revisão de seu valor pela ponderação das especificidades do caso concreto. 2.
Na hipótese sub judice, atenderam as executadas à obrigação estabelecida no título executivo judicial de entregar veículo similar à exequente, uma vez que faturado e emitida nota fiscal de automotor de modelo superior ao originariamente contratado para compra.
Relativamente à exequente, procedeu com astuciosa desídia ao não retirar da concessionária o veículo a ela disponibilizado nem entregar a documentação que possibilitava o faturamento desse automotor a preço especial, isso porque esperava obter, para além do que determinara a sentença exequenda, não um carro ano/modelo 2021/2022, como a ela permitido pelo julgado, mas um outro ano/modelo 2023, que era de seu interesse, conquanto direito a tanto não lhe tenha sido judicialmente reconhecido. 3.
A injustificável incúria da credora autoriza e impõe maior redução do valor arbitrado na origem a título de multa cominatória, afinal, consideradas as especificidades do caso concreto, manifestamente desatende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitir astreintes cujo valor final ultrapassa o do contrato de compra e venda objeto que entre si firmaram os litigantes.
Multa cominatória reduzida 4.
Recurso da exequente.
Prejudicado o pedido de reforma da decisão agravada que reduziu o valor das astreintes, ante o parcial provimento do recurso interposto pela executada para estabelecer maior percentual de redução da multa cominatória tendo em vista a desídia da credora. 5.
Imposta às executadas a obrigação de entregar veículo automotor similar ao antes contratado para compra sob a condição de atender a exequente à correspondente obrigação de pagar o preço devido, evidente que inexiste lucro ou ganho a acrescer o patrimônio da credora/exequente.
Caso concreto em que inexistindo proveito econômico mensurável para as obrigações de fazer reciprocamente estabelecidas para os litigantes, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve computar somente a condenação ao pagamento de quantia certa. 6.
Recurso da executada conhecido e parcialmente provido.
Recurso da exequente conhecido e desprovido. -
02/02/2024 19:49
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ADELIA ANGELINA GONZAGA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 09:50
Recebidos os autos
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24/06/2023 09:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/06/2023 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/06/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/06/2023 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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