TJDFT - 0701183-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701183-38.2024.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELAINE SANTOS MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 222474022.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025 às 20:44:13.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
13/01/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:40
Juntada de Petição de razões finais
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20/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:26
Publicado Ata em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/08/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:30, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2024 18:18
Indeferido o pedido de ELAINE SANTOS MOREIRA - CPF: *53.***.*55-56 (REQUERENTE)
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13/08/2024 18:18
Outras decisões
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701183-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE SANTOS MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 202260548, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 13/08/2024, às 15h30m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNjOTEwOTYtY2FiNS00OTE5LTg4ZTktMjNlYWM4ZGZmYzgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/130820241530 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade.
Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento.
OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302.
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição de ofício requisitório direcionado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em relação às testemunhas indicadas no documento de ID nº 195461868, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, quais sejam: a) CLAUDIO VENDRUSCOLO; b) FELIPE UCHÔA BRITO; c) OSANIR AGUIAR; - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor -
09/07/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
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09/07/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:30, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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27/06/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/06/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701183-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE SANTOS MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIANE SANTOS MOREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que buscou atendimento emergencial no dia 22/2/2022 junto ao “Hospital Regional de Sobradinho, de posse de exame de Ecografia Gestacional, que apresentava, dentre os elementos observados “Batimentos cardíacos não audível.” E a seguinte conclusão: “Gestação de 15 semanas (variação de +/- 1,5 semana (s) para os índices obtidos). Óbito fetal?”.(em anexo – Ecografia 1)”.
Informa que ao ser atendida e apresentar o exame médico “a médica que acompanhava a gestação, a mesma informou que “precisava saber se o Bebê estava realmente morto” e solicitou que a Requerente retornasse para casa e que fizesse outra ecografia”.
Conta que realizou novo exame no dia 23/2/2022 confirmando o óbito fetal e indicando avaliação obstétrica urgente, motivo pelo qual retornou ao Hospital Regional de Sobradinho, sendo internada e submetida a tratamento medicamentoso, na tentativa de expulsar o feto.
Noticia que como “o tratamento não surtiu efeito, foi submetida, em 24/02/2022 ao procedimento de Aspiração Manual Intrauterina – AMIU/Curetagem Uterina, que demonstrou ter ocorrido com dificuldade – como se verifica no Relatório de Evoluções”.
Contesta a escolha do método por já ter alcançado 15 semanas de gestação.
Aduz que realizou, no nosocômio, ultrassonografia e se verificou que o feto não foi retirado via AMIU, com nova abordagem medicamentosa, sem sucesso.
A equipe médica optou por “submeter a Requerente a uma espécie de procedimento de retirada do feto, mecanicamente de forma que foi introduzida, pelo canal vaginal, uma sonda tracionada por bolsas de soro, no útero da Requerente (foto em anexo), tal procedimento, causou sangramento e fortes dores, além da dor houve o constrangimento de ter, a Requerente, que caminhar pelos corredores do hospital, por alguns dias, com as bolsas de soro dependuradas entre suas pernas.
Destaca-se que o referido procedimento também não surtiu efeito, foi então que, após 8 (oito) dias da realização da primeira AMIU, a médica decidiu submetê-la a uma nova AMIU, em 04/03/2022”.
Detalha que “sentiu-se muito mal, com fortes dores, características de quadro infeccioso grave, quando foi ligada à aparelhos” e que após cinco dias do procedimento, “o médico identificado como Dr.
Léo, sensibilizado com a situação da Requerente, decidiu levála ao Centro-Cirúrgico”, oportunidade em que houve a necessidade de retirada do útero “pois o órgão já estava comprometido, no procedimento foi confirmado a perfuração do útero e que parte do feto havia extravasado para o abdômen da paciente, o que contribuiu para o grave quadro infeccioso”.
Informa que foram necessárias mais quatro idas ao centro cirúrgico para “realização de procedimento de “lavagem da cavidade abdominal”, nos dias 17, 21, 22 e 24/03/2023 (relatório de evoluções), para a redução do quadro infeccioso.
Destaca-se que nesse período, após intervenção cirúrgica, ficou com uma bolsa, especificada como “bolsa de Bogotá”, retirada em 13/04/2023”.
Em razão dos fatos narrados, requer seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado, com a inversão do ônus da prova, e a procedência do pedido para condenar o réu no montante de R$200.000,00 a título de danos morais e estéticos.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID n. 185454120.
Contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 190630915.
Sem preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, defende a legalidade e a efetiva prestação do serviço de saúde.
Informa que “diante do presente feito, isto é, da intercorrência identificada no caso concreto, que seja, a evolução para sepse em função de um aborto retido, as equipes multidisciplinares atuaram de forma hercúlea no sentido de salvagardar a vida da paciente.
As medidas tomadas foram de acordo com os protocolos especializados, tanto que observouse uma boa evolução do quadro da autora, com a restauração clínica de sua saúde, permitindo-a que hoje esteja apta a seguir suas atividades habituais.”(sic).
Defende a ausência dos requisitos caracterizadores para configurar a responsabilidade civil do Estado.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pleiteia a produção de prova testemunhal.
Junta documentos.
Réplica ao ID n. 193567011. É relato.
Decido em saneador.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, passo ao ponto controvertido.
Do ponto controvertido A controvérsia reside em esclarecer se houve falha no atendimento saúde prestado à autora desde o primeiro momento até a retirada do útero e as intercorrências posteriores que ensejam a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar. É de bom alvitre esclarecer: a) em caso de óbito fetal confirmado, com idade gestacional de aproximadamente 15 semanas, qual o procedimento indicado para remoção do feto? b) em caso de insucesso na tentativa de remoção via AMIL e por medicamentos, qual a abordagem correta? c) em caso de feto morto e diante das abordagens anteriores, qual prazo considerável para buscar alternativa cirúrgica? Da distribuição do ônus da prova A tese defensiva é que não houve qualquer erro médico ou falha no atendimento prestado, o que exclui o dever de indenizar.
Quanto ao ônus da prova, verifico ser caso de inversão, haja vista a verossimilhança das alegações da parte requerente.
Como é cediço, incumbe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, segundo dicção do artigo 373 do CPC.
Todavia, é o réu que dispõe de melhor técnica para produzir a prova do fato controvertido, principalmente pelo tratamento ter sido disponibilizado toda na rede pública de saúde.
Na lição de DIDIER JÚNIOR[1]: “Uma situação clássica em que há maior facilidade probatória é nas ações de responsabilidade civil contra médicos em cirurgias e tratamentos médicos.
Nessas situações, especialmente quando há necessidade de discussão acerca da culpa na cirurgia ou no tratamento, em geral, o médico terá maiores condições de demonstrar a regularidade ou não de sua atuação profissional”.
No caso concreto, há que se inverter o ônus da prova.
Porque, como dito, o todo atendimento foi realizado na Rede Pública de saúde e em um único nosocômio público.
O aqui deferido, cumpre ressaltar, não se trata da produção de prova negativa, mas de oportunidade para a comprovação de uma da alegada excludente que afastaria, se for provada, a responsabilidade civil do Estado.
Este Eg.
TJDFT possui inúmeros precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora em ação de indenização por danos morais. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo visando sustar os efeitos da decisão que determinou a inversão do ônus da prova até julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que seja observada a regra ordinária da distribuição do ônus da prova. 2.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais reflexos decorrentes de falha na prestação de serviço médico na UPA de Ceilândia, que teria resultado no falecimento da mãe da autora. 2.1.
Conforme se infere, a pretensão da parte autora está centrada na condenação do Ente Público réu em indenização por danos decorrentes de eventual atendimento médico inadequado. 2.2.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II, respectivamente). 2.3.
Nada obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º). 2.4.
No caso em análise, a inversão do ônus probatório teve por pressuposto o fato de que, além de estar na posse do prontuário e documentos de atendimento médico da mãe da autora, possuindo acesso facilitado, o encargo decorre da própria obrigação ordinária de demonstrar que o atendimento prestado fora adequado e do qual não decorreu o óbito narrado pela parte. 2.5.
Com efeito, em se tratando de ação de indenização em virtude de suposto erro ou falha no atendimento de saúde, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, notadamente quando "além de constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, se mostram verossímeis suas alegações". 2.6.
Precedente: "(...) 4.
Na hipótese de suspeita de erro médico, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal, que, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, tem condições, e acima de tudo, o dever de demonstrar que não houve a falha alegada." (07319764620228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 16/3/2023). 3.
No caso dos autos, a inversão determinada não constitui entrave ao direito de defesa do agravante, porquanto poderá se valer de meios probatórios idôneos para elucidar os fatos, especialmente acerca da regularidade do atendimento médico a que submetida a mãe da autora e, por conseguinte, afastar eventual nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1721899, 07113852920238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a regra de distribuição estática (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que invoca.
Excepcionalmente, poderá ocorrer redistribuição de tal ônus, em decisão fundamentada, imputado dinamicamente à parte adversa art. 373, § 1º, CPC).
Todavia, a inversão do ônus probatório não pode resultar na incumbência de gerar prova impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). 2.
Na espécie, se trata de ação indenizatória por suposto erro médico.
Constatada a insuficiência técnica da parte autora, diante da dificuldade em produzir provas relacionadas às condutas dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento e ao nexo causal entre a eventual falha na prestação do serviço médico e o resultado morte do paciente. 2.1.
Mantida a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, obrigando os réus a provarem a existência elementos que afastem a sua responsabilidade civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707283, 07433141720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DE FETO.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO DISPENSADO À PACIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE NOSOCÔMIO PÚBLICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui regra de exceção e, como tal, somente deve ocorrer diante de peculiaridades que façam concluir pela impossibilidade ou dificuldade de cumprir o encargo "probandi" próprio de cada parte demandante. 2.
De igual modo, a inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII) é medida que deve ser adotada em caráter excepcional, quando presente a verossimilhança das alegações vertidas pelo consumidor ou no caso em que demonstrada sua hipossuficiência para fins de produção da prova. 3.
No caso em análise, o ponto controvertido da ação originária, ocorrência ou não de mau atendimento nas dependências do nosocômio público, impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo a inverter tal ônus probatório, tendo em vista que o Distrito Federal dispõe do prontuário médico e demais documentos tendentes a demonstrar os fatos envolvendo os danos alegados pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, conforme determinado pela decisão de primeiro grau. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Grifo nosso. (Acórdão 1333776, 07131192020208070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO a) ACOLHO o pedido de inversão do ônus probatório; b) Dou por saneado e organizado o feito, pois fixado o ponto controvertido e invertido o ônus probatório.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o deferimento do ônus probatório e o ponto controvertido fixado.
Ressalte-se que o prazo para estabilidade da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC, devendo ser observada a dobra legal para o réu.
Findo o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo recursal voluntário, de 15 (quinze) dias.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Didier Jr.
Fredie.
Curso de direito processual civil. 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, v. 2, p. 128. -
19/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 00:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701183-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE SANTOS MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 190630915).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701183-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE SANTOS MOREIRA REQUERIDO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA DISTRITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da Autora, haja vista a juntada das declarações de hipossuficiência.
ANOTE-SE.
DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do Código de Processo Civil (CPC), visto que a Fazenda Pública tutela direitos indisponíveis.
CITE-SE o Réu para, caso queira, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, V e VI do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. À Secretaria para ALTERAR o polo passivo da demanda para que passe a constar o DISTRITO FEDERAL.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE SANTOS MOREIRA - CPF: *53.***.*55-56 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/02/2024 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:52
Outras decisões
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30/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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