TJDFT - 0705816-93.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:49
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA FRANCISCO RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705816-93.2023.8.07.0017 RECORRENTE(S) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO(S) MARIA ELEUZA FRANCISCO RIBEIRO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807946 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
DADOS PESSOAIS E SENHAS FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA.
FORTUITO EXTERNO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da transferência realizada via PIX da conta bancária da autora, no valor de R$ 3.602,00, condenando-o, por consequência, à restituição do valor a título de danos materiais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões. 3.
O relato na petição inicial e no Boletim de Ocorrência revelam que o golpe teve início quando a autora recebeu mensagem pelo WhatsApp, encaminhada por suposto funcionário do banco Nubank, para informar que sua conta estaria bloqueada.
Após responder algumas mensagens, nas quais a própria autora afirma ter fornecido seus dados pessoais e, inclusive, as senhas, constatou ter sido transferido para terceiro o valor de R$ 3.602,00. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Em recurso, o banco requerido sustenta a legitimidade da operação e que a fraude se deu em razão de culpa exclusiva da autora e de terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade e a responsabilidade civil.
Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação à restituição de valores à parte autora. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o recorrente ser parte ilegítima por não tem qualquer relação com os fatos narrados.
Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar. 8.
A súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9.
Em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que permeiam o caso devem ser averiguadas de forma minuciosa, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira.
A conduta exclusiva do consumidor ou terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 10.
A fraude, na forma como se desenvolveu, situa-se no âmbito do fortuito externo.
Não se avista vulnerabilidade da autora apta a imunizá-la do evento danoso, uma vez que, ao se submeter às instruções dadas sem questionamento, tendo ela própria fornecido seus dados pessoais e senhas, não atuou com a diligência inerente às operações bancárias realizadas via internet, permitindo, assim, o acesso de estelionatários à sua conta bancária, circunstância que exclui a responsabilidade da instituição financeira. 11.
Precedentes: (Acórdão 1792364, 07043879420238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1778807, 07138052620228070005, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1639556, 07151681520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 12.
Não restou demonstrada, portanto, falha na prestação do serviço apta a caracterizar fortuito interno e a ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ. 13.
Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento de que houve culpa exclusiva da parte autora. 14.
Preliminar rejeitada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:33
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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