TJDFT - 0708827-88.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:46
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON MENDES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON MENDES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0708827-88.2022.8.07.0010 EMBARGANTE(S) JOSE ADEILSON MENDES DA SILVA e RENAULT DO BRASIL S.A EMBARGANTE(S) JOSE ADEILSON MENDES DA SILVA EMBARGADO(S) RENAULT DO BRASIL S.A e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807900 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
PROCURADORES DISTINTOS.
RATEIO.
CABIMENTO.
EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DA RÉ CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos tanto pelo autor quanto pela primeira ré (Renault do Brasil S.A) em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo, diante da necessidade de prova pericial e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, bem como condenou o autor em honorários advocatícios. 2.
Recursos próprios e tempestivos.
Foram apresentadas contrarrazões pelas rés (ID 53520419 e 53583265). 3.
O autor se insurge contra o acórdão, sob alegação de vício de omissão, com pedido de efeito infringente, ao argumento de que esta Turma não teria analisado o pedido de gratuidade de justiça (ID 53309424).
A primeira ré alegou que o acórdão deixou de esclarecer se o percentual dos honorários fixados é de 10% para cada ré ou se o valor deve ser rateado entre eles, em razão da pluralidade de réus representados por procuradores distintos (ID 53583265). 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
No caso do autor, verifica-se que não há omissão a sanar no acórdão embargado.
No despacho de ID 50321297, o autor foi intimado para comprovar a situação de hipossuficiência ou recolher as custas/preparo.
Em petição de ID 50574534, verifica-se que o autor promoveu o recolhimento do preparo recursal e das custas processuais, o que configura ato incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Assim, é escorreita a condenação do autor/embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência. 6.
No tocante à condenação em honorários de sucumbência, no caso de pluralidade de vencedores, os honorários devem ser fixados como encargo imposto ao vencido, devendo ser rateado entre os diferentes advogados dos réus.
Precedente: REsp 1370152/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015. 7.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos da ré para esclarecer que os honorários de sucumbência fixados no acórdão em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devem ser divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada. 8.
EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DA RÉ CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Efeitos modificativos aplicados para retificar o acórdão, que passa a constar do seguinte teor: “Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devem ser divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada ré, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95”. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE JOSÉ ADEILSON MENDES DA SILVA CONHECIDOS.
REJEITADOS.
EMBARGOS DE RENAULT DO BRASIL S.A.
CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE JOSÉ ADEILSON MENDES DA SILVA CONHECIDOS.
REJEITADOS.
EMBARGOS DE RENAULT DO BRASIL S.A.
CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:36
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:23
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON MENDES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 06:51
Juntada de Certidão
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10/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 06:48
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:15
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:07
Conhecido o recurso de JOSE ADEILSON MENDES DA SILVA - CPF: *35.***.*84-20 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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05/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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