TJDFT - 0709002-57.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:18
Baixa Definitiva
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22/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0709002-57.2023.8.07.0007 EMBARGANTE(S) SAMUEL FRANCIS OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO(S) BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1844090 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO.
DECRETO DISTRITAL Nº 43.821/2022.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O juízo de origem nomeou advogado dativo ao autor para fins de apresentação de recurso inominado, no qual o representante do recorrente pugnou pelo arbitramento de honorários em razão do trabalho realizado.
O acórdão foi omisso nesse ponto, pelo que foram opostos embargos de declaração. 2.
Nos termos do artigo 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022, os honorários serão fixados pelo juiz competente, observando os valores no Decreto Distrital nº 43.821/2022. 3.
O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 4.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixa-se os honorários devidos ao advogado dativo do recorrente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da respectiva certidão (art. 23, Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para estabelecer o valor dos honorários ao advogado dativo em R$ 600,00, a ser pago pelo Distrito Federal. 6.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
18/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 16:02
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 00:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de razões finais
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07/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:36
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:29
Conhecido o recurso de SAMUEL FRANCIS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*01-12 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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