TJDFT - 0717431-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 20:46
Arquivado Provisoramente
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07/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717431-07.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: EDUARDO BUANI SANTOS EXECUTADO: WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
DEFIRO a penhora de eventual crédito que couber ao executado Wenn Wynn Coimbra Serra de Castro, portador do CPF n.º *20.***.*59-78, no rosto dos autos n.º 0814230-94.2019.8.10.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luiz/MA, até o limite do valor de R$27.260,32 (ID. 200497725) Solicite-se comunicação entre instâncias, via malote digital, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, com a juntada do termo, intime-se o executado, por meio do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
No mais, considerando que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de direito quanto ao adimplemento do débito pleiteado, que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (20/06/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 15/04/2024 e final o dia 14/04/2028 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:40
Deferido o pedido de EDUARDO BUANI SANTOS - CPF: *14.***.*54-87 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:35
Outras decisões
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03/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/05/2024 11:46
Outras decisões
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09/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de EDUARDO BUANI SANTOS - CPF: *14.***.*54-87 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717431-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO BUANI SANTOS EXECUTADO: WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito, bem como que o prazo para apresentação de embargos à execução em autos apartados decorreu em 06/12/2023 23:59:59.a EXECUTADO: WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL , citada conforme: (x) Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 178182557 Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:17
Outras decisões
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12/12/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 20:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:47
Deferido o pedido de EDUARDO BUANI SANTOS - CPF: *14.***.*54-87 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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