TJDFT - 0707853-85.2021.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707853-85.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYO CESAR SILVA MENDES REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID: 158725914, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 194812336, sem irresignação das partes (ID: 195980481; ID: 198242254).
Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos.
Desse modo, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a decisão referenciada acolheu a dilação probatória postulada pelo autor, o qual figura como beneficiário da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, devidamente intimada, a profissional ofertou proposta de honorários (ID: 163175605), com observância aos parâmetros fixados na r.
Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016, em especial, à previsão expressa do art. 2.º, § 1.º.
Por conseguinte, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos (art. 2º, incisos I a III), reputo exigíveis os honorários periciais no valor de R$ 1.840,00, em conformidade com o regramento aplicável ao caso dos autos bem como em justa remuneração em razão dos trabalhos efetivados, sobretudo, pela relevância do laudo entregue à solução da demanda.
Portanto, à Secretaria do Juízo, para abertura/movimentação do respectivo procedimento administrativo, com vistas à liberação dos honorários do Perito Judicial, observando os dados bancários apontados na petição em ID: 196284901.
Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:04
Deferido o pedido de ANDRE VIEIRA SILVA - CPF: *18.***.*32-72 (PERITO).
-
17/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707853-85.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYO CESAR SILVA MENDES REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, digam as partes acerca do agendamento da perícia no ID: 185725914, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES Servidor Geral -
07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707853-85.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYO CESAR SILVA MENDES REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO À míngua de irresignação das partes (ID: 163344881; ID: 171710443), homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.840,00, em conformidade com a proposta ofertada (ID: 163175605).
Por conseguinte, dê-se vista dos autos ao Perito Judicial para dar início aos trabalhos técnicos, cientificando as partes quanto às informações pertinentes.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:11:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/10/2022 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
02/07/2022 23:19
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de CAYO CESAR SILVA MENDES em 26/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 23:21
Recebidos os autos
-
29/11/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2021 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CAYO CESAR SILVA MENDES em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:22
Recebidos os autos
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25/11/2021 16:22
Declarada incompetência
-
17/11/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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16/11/2021 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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26/10/2021 18:23
Recebidos os autos
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26/10/2021 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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