TJDFT - 0709322-09.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709322-09.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME, NATHALIA DA SILVA REIS EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposto por OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME e NATHALIA DA SILVA REIS em desfavor de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Conforme acórdão anexado no ID. 203686523, a 8ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento nº 0711785-09.2024.8.07.0000, interposto pela parte requerida, para reconhecer que os créditos judicialmente constituídos em favor da parte autora devem se submeter ao plano de recuperação judicial concedido à requerida, na forma como definido pelo Juízo Universal, devem o presente feito ser extinto por falta de interesse processual.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da planilha de débito anexada no ID. 208969196, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial da executada, e deixaram transcorrer in albis o prazo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 17.203,87, para que o crédito da parte autora seja submetido ao plano de recuperação judicial concedido à requerida.
Após, intime-se a parte autora para ciência.
No caso, verifica-se a ocorrência de falta de interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, diante da determinação contida no acórdão anexado no ID. 203686523, eis que os créditos judicialmente constituídos em favor da parte autora devem se submeter ao plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA REIS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709322-09.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME, NATHALIA DA SILVA REIS EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que os exequentes não se manifestaram no prazo concedido, promovo a juntada da planilha do débito, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial da executada.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final retornem os autos conclusos para determinação da expedição da certidão de crédito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:41
Outras decisões
-
23/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA REIS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA REIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:54
Outras decisões
-
19/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709322-09.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME, NATHALIA DA SILVA REIS EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Diante da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte executada em face da decisão de ID. 187744272, deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão agravada.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo (ID. 191142782), fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do recurso, distribuído sob o n.º 0711785-09.2024.8.07.0000.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA REIS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709322-09.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME, NATHALIA DA SILVA REIS EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A suspensão dos feitos executivos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias foi determinada pela última vez em 27/09/2022, sendo que o processamento da recuperação foi deferido em 02/12/2022, não mais vigendo a determinação de suspensão.
Ademais, nos termos dos artigos 6º, inciso II, e § 4º, e 52, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, já decorreu o prazo de suspensão, não havendo vis atrattiva da presente ação pelo juízo falimentar.
Portanto, REJEITO o pedido de suspensão formulado pela executada.
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709322-09.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME, NATHALIA DA SILVA REIS EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A suspensão dos feitos executivos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias foi determinada pela última vez em 27/09/2022, sendo que o processamento da recuperação foi deferido em 02/12/2022, não mais vigendo a determinação de suspensão.
Ademais, nos termos dos artigos 6º, inciso II, e § 4º, e 52, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, já decorreu o prazo de suspensão, não havendo vis atrattiva da presente ação pelo juízo falimentar.
Portanto, REJEITO o pedido de suspensão formulado pela executada.
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:11
Outras decisões
-
21/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709322-09.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME, NATHALIA DA SILVA REIS EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME e NATHALIA DA SILVA REIS em desfavor de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), que julgou procedente o pedido do autor para condenar a empresa requerida ao pagamento dos valores em aberto, correspondentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, no montante de R$ 2.800,00, R$ 3.030,00, R$ 3.030,00 e R$ 3.030,00, com incidência da multa de 2,00% e juros de mora de 0,333% por dia, a contar de cada vencimento.
Condenou, o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º CPC.
No ID. 173173620 o autor requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 23.413,73.
Intimado para realizar o pagamento do débito, o requerido apresentou impugnação no ID. 180350071 alegando, em suma, a necessidade de suspensão da presente ação, diante do deferimento do pedido de recuperação judicial nos autos de nº 0705697-75.2022.8.07.0015.
Alegou, ainda, excesso de execução nos cálculos apresentados pelo autor, no importe de R$ 4.254,56, diante do equívoco no percentual de juros (0,5% e 1%) que diverge do determinado na sentença (0,33%).
Para tanto, aponta como devido o valor de R$ 19.159,17.
Preliminarmente à análise da impugnação apresentada pelo requerido, fica a parte intimada para anexar aos autos a decisão proferida no Juízo Recuperacional, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:26
Outras decisões
-
30/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA REIS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:37
Outras decisões
-
05/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 10:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:09
Deferido o pedido de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
23/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/10/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 13:28
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:31
Juntada de Petição de razões finais
-
22/02/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2022 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/02/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
04/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 11:40
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 20:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de OPCAO MANUTENCAO DE PISCINA LTDA - ME em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2021 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 23:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/01/2021 23:44
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2021 16:00 #Não preenchido#.
-
21/01/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
05/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2020 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/10/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 16:00
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 16:00 CEJUSC-SAM.
-
16/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
15/10/2020 19:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
15/10/2020 19:37
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2020 16:28
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2020 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 19:29
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2020 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001748-50.1990.8.07.0001
Geise Calmaria Petine de Lucena
Distrito Federal
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 18:26
Processo nº 0001408-57.2000.8.07.0001
Belarmina Matias de Carvalho
Slu Sistema de Limpeza Urbana do Distrit...
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2018 16:59
Processo nº 0707312-45.2018.8.07.0014
Uniao Sul Brasileira de Educacao e Ensin...
Michelle Ferreira da Silva
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 13:57
Processo nº 0751043-12.2023.8.07.0016
Julia Lima Viegas Fernandes
Zinzane Comercio e Confeccao de Vestuari...
Advogado: Maria Eliana Vieira Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:29
Processo nº 0709322-09.2020.8.07.0009
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Opcao Manutencao de Piscina LTDA - ME
Advogado: Nathalia da Silva Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 14:35