TJDFT - 0701691-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de OASIS RESIDENCIA E LAZER em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701691-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER REPRESENTANTE LEGAL: DANYEL DOUGLAS SILVA RAMOS REQUERIDO: ANDERSON JACINTO DE MOURA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo ante o reconhecimento da procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 01:07
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 20:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:23
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701691-72.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: ANDERSON JACINTO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 185521718 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada da convenção do condomínio.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701691-72.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: ANDERSON JACINTO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Sem prejuízo, promova a parte autora emenda à inicial para adequar ao procedimento comum, eis que multa condominial e ressarcimento de despesas não se amoldam aos títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 784, inciso X, do CPC (contribuições ordinárias ou extraordinárias).
Finalmente, regularize a parte autora sua representação processual, trazendo procuração assinada pelo síndico do condomínio autor outorgando poderes de representação à advogada signatária da inicial, e trazendo convenção de condomínio visando aferir o tempo de mandato do síndico eleito.
A emenda deve vir no formato de nova inicial, apta a substituir a de ID. 185245782.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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