TJDFT - 0709207-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:43
Baixa Definitiva
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07/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:42
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE MORAIS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 15:29
Conhecido em parte o recurso de ANTONIO CARVALHO DE MORAIS - CPF: *19.***.*81-91 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709207-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO CARVALHO DE MORAIS RECORRIDO: ANTONIO CARVALHO DE MORAIS, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em prestígio ao contraditório, ao autor, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre a alegação, nas contrarrazões recursais do requerido em ID 62388311, de perda do objeto recursal porque o Banco restituiu as quantias e as compras não chegaram a ser debitadas nas faturas devido a tempestividade da contestação.
Após, retornem os autos conclusos.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/08/2024 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de comprovante
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23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0709207-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO CARVALHO DE MORAIS RECORRIDO: ANTONIO CARVALHO DE MORAIS, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 29, I e art. 31, §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias, mas apenas de comprovantes de pagamento, não podendo haver certeza se tais comprovantes se referem a guias vinculadas ao processo.
Desse modo, considerando o dever de cooperação judiciária, intime-se o recorrente Antonio Carvalho de Morais para juntar as guias correspondentes aos comprovantes em ID's 63030561 e 63030562, de modo a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo previsto na decisão em ID 62929144, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foram juntadas as guias aos autos.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0709207-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO CARVALHO DE MORAIS RECORRIDO: ANTONIO CARVALHO DE MORAIS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto por Antonio Carvalho de Morais não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais, mas veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, o Recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado e, após o decurso do prazo, juntou petição afirmando que não foi intimado do despacho e pedindo prazo de 2 (dois) dias para juntar o comprovante das custas recursais (ID 62934833).
Pois bem.
Conforme consta na aba "expedientes" do PJe, o sistema registrou ciência da advogada do recorrente em 12/08/2024, de modo que a parte foi regularmente intimada do despacho.
De qualquer forma, deve ser deferido o pedido de concessão de prazo para a juntada dos comprovantes do preparo, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE.
Desta forma, considerando que o recorrente não juntou comprovante da alegada hipossuficiência ou comprovou a impossibilidade de fazê-lo no prazo assinalado, o indeferimento da gratuidade de justiça é pedida que se impõe.
Isto porque a impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada por Antonio Carvalho de Morais .
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
19/08/2024 19:14
Juntada de Petição de comprovante
-
19/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:42
Gratuidade da Justiça não concedida a ANTONIO CARVALHO DE MORAIS - CPF: *19.***.*81-91 (RECORRENTE).
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/08/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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