TJDFT - 0712126-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DA COSTA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:46
Outras decisões
-
02/04/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DA COSTA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:29
Outras decisões
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16/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/12/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 17:54
Processo Desarquivado
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02/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 19:09
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DA COSTA DANTAS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora R$ R$56.338,57 (cinquenta e seis mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), concernente ao acerto remuneratório decorrente de diferenças salariais (ID 175578273), cujo montante será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
12/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
05/03/2024 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:52
Outras decisões
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03/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712126-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: SIMONE DIAS DA COSTA DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie, aptos ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:09
Outras decisões
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01/02/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/01/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:28
Outras decisões
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13/12/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:32
Outras decisões
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19/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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