TJDFT - 0714119-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714119-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de pagar ajuizado por EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e do DISTRITO FEDERAL.
II - Por meio da manifestação de ID 185169678, a parte credora requereu a desistência da presente ação.
III - No caso em apreço, não se mostra necessária a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 775, c/c 771 e 513, do Código de Processo Civil.
IV - Assim, considerando o desinteresse do credor no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
V - Eventuais custas processuais pelo autor.
Sem honorários, diante da ausência do contraditório.
VI - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:12:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:42
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
13/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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