TJDFT - 0715835-94.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA XAVIER em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
SÚMULA 532 DO STJ.
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA.
DÉBITO INDEVIDO ESTORNADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagá-lo a quantia de R$ 463,88.
Aduz o recorrente que o banco réu enviou cartão de crédito para sua residência sem sua autorização prévia.
Defende que as compras efetuadas no cartão de crédito e debitadas em sua conta no valor de R$ 7.640,49 devem ser restituídas na forma dobrada.
Pugna também pela reparação de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56133766).
Custas e preparo recolhidos (ID 56133767 a ID 56133770).
Contrarrazões apresentadas (ID 56133773). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 4.
Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. 5.
Ademais, o envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, bem como pela súmula 532 do STJ.
Diante deste quadro fático-probatório, conclui-se pela existência de prejuízo financeiro, configurado nas compras efetuadas por terceiros no cartão de crédito que culminaram em lançamentos indevidos na conta corrente do recorrente.
Registra-se que os cartões sequer foram desbloqueados pelo recorrente. 6 Entretanto, resta incontroverso que o valor principal no importe de R$ 7.640,49, debitado indevidamente na conta do consumidor foi estornado pelo banco.
Já os valores remanescentes referentes aos encargos de crédito rotativo e IOF, o Juízo de origem condenou o banco a promover a sua restituição.
Logo, não há mais valores a serem restituídos. 7.
Ressalta-se que o entendimento das Turmas recursais é que a fraude praticada por terceiro caracteriza hipótese de engano justificável em relação à instituição financeira, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a inexistência de má-fé na cobrança.
Neste sentido: Acórdão 1418077, 07063068620218070017, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1356875, 07009398420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Sentença reformada para determinar a repetição do indébito de forma simples. 8.
No tocante ao dano moral, para sua caracterização é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
O mero encaminhamento de produto ou serviço não é suficiente para configuração do alegado dano moral, sendo necessária a presença de desdobramentos decorrentes do envio do cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.
No caso, embora tenha ocorrido lançamento indevido em conta, o banco agiu em prazo razoável na restituição do valor principal.
Registre-se que a quantia cobrada a título de encargos e IOF não tem o condão de causar dano extrapatrimonial na medida em que não restou demonstrado nos autos impacto substancial no orçamento do recorrente. 9.
A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
No presente caso, não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, ainda que tenha ocorrido o defeito na prestação de serviço, não verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano.
Não comprovada violação das esferas de intimidades ou honra do recorrente a ensejar a condenação pleiteada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
22/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:08
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO FERREIRA XAVIER - CPF: *68.***.*07-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/02/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701391-22.2024.8.07.0006
Jose Roque Sena Souza 89027418500
Fabiana Soares Batista 88843700197
Advogado: Jose Roque Sena Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:24
Processo nº 0713710-56.2023.8.07.0006
H. K. Correa Costa
Francisca de Paula Alves Sousa
Advogado: Vagner Gomes de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:08
Processo nº 0713710-56.2023.8.07.0006
Francisca de Paula Alves Sousa
H. K. Correa Costa
Advogado: Vagner Gomes de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 14:32
Processo nº 0701411-13.2024.8.07.0006
Transporte Aereo Portugues S.A
Jose Adorno
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:06
Processo nº 0701411-13.2024.8.07.0006
Jose Adorno
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 18:47