TJDFT - 0713988-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA CRUZ em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 04:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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14/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713988-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIANO MORAIS DA CRUZ, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, com expedição do correspondente alvará de levantamento e intimação da parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, sem, entretanto, importar na expedição de outro precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:06
Outras decisões
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31/01/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:19
Outras decisões
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29/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/11/2023 13:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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