TJDFT - 0751535-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI, PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA em desfavor de CENTRAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - ME pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 38.255,28 (trinta e oito mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos) cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês desde cada vencimento, referente à notas fiscais emitidas.
Narra que, em 27/01/2023, as partes firmaram uma compra e venda tendo como objeto os produtos destacados na Nota Fiscal nº 1.200, emitida pela requerente na data da negociação, no valor de R$ 25.151,40 (vinte e cinco mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta centavos), devendo ser adimplida em 7 parcelas.
Pontua que, no mesmo dia, firmaram nova compra e venda tendo como objeto os produtos destacados na Nota Fiscal nº 59.096, emitida pela requerente na data da negociação, no valor de R$ 2.786,40 (dois mil e setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), devendo ser adimplida em 5 parcelas.
Posteriormente, em 03/03/2023, as partes firmaram nova compra e venda tendo como objeto os produtos destacados na Nota Fiscal nº 1.481, emitida pela requerente na data da negociação, no valor de R$ 1.052,80 (um mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), devendo ser adimplida em 05 parcelas.
No mesmo dias, as partes firmaram nova compra e venda tendo como objeto os produtos destacados na Nota Fiscal nº 59.914, emitida pela requerente na data da negociação, no valor de R$ 5.678,61 (cinco mil e seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), devendo ser adimplida em 5 parcelas.
Em 13/03/2023, as partes firmaram nova compra e venda tendo como objeto os produtos destacados na Nota Fiscal nº 60.157, emitida pela requerente na data da negociação, no valor de R$ 5.696,19 (cinco mil e seiscentos e noventa eseis reais e dezenove centavos), novamente para ser adimplida em 5 parcelas.
Por fim, em 14/03/2023, as partes firmaram nova compra e venda tendo como objeto os produtos destacados na Nota Fiscal nº 1.634, emitida pela requerente na data da negociação, no valor de R$ 6.192,72 (seis mil e cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), devendo ser adimplida em 5 parcelas.
Ocorre, contudo, que a requerida não adimpliu com o pagamento das parcelas, conforme apontado na tabela discriminativa e evolutiva do débito na lauda de ID 182081815 - pag.10.
A ré foi citada por edital, tendo a curadoria alegado preliminar de nulidade de citação editalícia e apresentado contestação por negativa geral.
A preliminar foi rejeitada, conforme decisão de ID 213822960.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de nota fiscal.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa as notas fiscais juntadas na ID 182081820 e tabela discriminativa do débito de ID 182081815 - pag.10.
Do outro lado, a despeito de a douta Defensoria Pública, representante processual da parte requerida, ter se manifestado por negativa geral em relação aos termos da inicial, vislumbro que a defesa não logrou desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a peça vestibular, indicadora da veracidade da situação fática que embasou o pedido deduzido.
Além disso, não se faz possível imputar à autora a prova do inadimplemento, pois se trata de fato negativo.
O ônus de provar o pagamento é da ré, que dele não se desincumbiu, ainda que tenha havido contestação por negativa geral.
De fato, mesmo diante de negativa geral, faz-se necessária a demonstração, pela requerida, de que adimpliu suas obrigações contratuais, por se tratar de tema afeto a fenômeno impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Forte nessas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 38.255,28 (trinta e oito mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% desde a data do inadimplemento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
07/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:31
Outras decisões
-
11/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:52
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0751535-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI, PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA REU: CENTRAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - ME Objeto: Citação de CENTRAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-10, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e caso queiram, contestar no prazo de 15 (quinze) dias os fatos alegados pelos autores na inicial, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros o alegado na inicial.
Transcorrido o prazo para contestação será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 12 de julho de 2024 10:28:16.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
12/07/2024 11:29
Expedição de Edital.
-
11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:16
Outras decisões
-
09/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0751535-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI, PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA REU: CENTRAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que já houve pesquisa de endereços junto aos órgãos conveniados e que todos os endereços constantes foram diligenciados, sem êxito.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo a citação por edital, se assim entender.
Gama/DF, 3 de julho de 2024 18:22:27.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
03/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0751535-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI, PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA REU: CENTRAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação por oficial de justiça realizado ao ID 189298633.
Expeça-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:15
Outras decisões
-
13/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:43
Outras decisões
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0751535-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI, PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA REU: CENTRAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
A EMPRESA não foi localizada.
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 3 de fevereiro de 2024 10:18:21.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
03/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:09
Outras decisões
-
21/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:43
Declarada incompetência
-
15/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725179-17.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Alberto Guedes Corte
Advogado: Juliana Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 18:37
Processo nº 0720246-06.2020.8.07.0001
Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade D...
A.f. dos Santos Maeda Servicos Automotiv...
Advogado: Jhonathas Aparecido Guimaraes Sucupira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2020 17:47
Processo nº 0707856-87.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Murilo Marques da Silva Junior
Advogado: Sidney Mello Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 10:23
Processo nº 0744648-38.2022.8.07.0016
Diego Salles Lopes Silva
Distrito Federal
Advogado: Monica Christine de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:26
Processo nº 0744648-38.2022.8.07.0016
Monica Christine de Souza
Distrito Federal
Advogado: Monica Christine de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 18:05