TJDFT - 0710916-73.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas federais cíveis da SJDF do TRF - 1
-
14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710916-73.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração de ID 200713382, com efeitos infringentes, a fim de retificar a decisão de ID 199574213, nos seguintes termos: "Verifico que foram fixadas as seguintes teses: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, restou decidido que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.
Com efeito, verifico que o autor sustenta sua pretensão para: a) - Reconhecer o direito à revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 88/89 e 89/90, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação; b) - Declarar a ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, conforme demonstrado na exordial, vez que cria um fator de expurgo permanente da correção monetária aplicada no PISPASEP a partir de 12/1994.
Logo, é possível concluir que esta Justiça Comum Estadual não possui competência para o julgamento da lide.
Visto que a competência deste juízo se restringe apenas para o julgamento das causas que tenham como objeto pretensões relacionadas à má-administração das contas individuais do PASEP, decorrentes de saques ilícitos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Os demais casos, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda.
Logo, não é possível conhecimento sobre os pedidos relativos à aplicação de expurgos inflacionários, visto que não tratam de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor, sendo necessária a intervenção da União Federal ao feito.
Nesse sentido, há julgado recente do Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 45, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEALMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SAQUES INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETOS PELO APELANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
A legitimidade do Banco do Brasil foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150), a partir dos REsp's nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF - nas ações relativas à reparação de danos decorrentes de má-administração das contas individuais do PASEP, bem como foi estabelecida a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento das causas que tenham como pretensão a reparação de danos decorrentes da não aplicação dos índices de correção monetária e juros, assim como eventual saques indevidamente realizados pelo administrador do programa, os quais decorreriam do descumprimento das normativas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Programa do PASEP. 1.1.
Não se conhece dos pedidos relativos à aplicação de expurgos inflacionários, decorrentes do período fixado entre os anos de 1989 e 1991, pois ultrapassam a competência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que não tratam de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor, sendo necessária a intervenção da União Federal no feito, nos termos do decido pelo STJ no Tema 1.150 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos e nos art. 109, I, da Constituição Federal e art. 45, caput e § 2º, do Código de Processo Civil - CPC 2.
Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores corroboram que não se configura cerceamento de defesa quando o juiz dispensa produção de provas adicionais, não evidenciadas como necessárias. 2.2.
No caso em concreto, a solicitação de realização de prova pericial pela Contadoria Judicial se mostrava desnecessária, visto que a parte autora/apelante, munida dos critérios de atualização das contas individuais do PASEP, as quais são de livre e fácil acesso por quaisquer interessados, produziu parecer contábil individual, o qual foi utilizado como causa de pedir da pretensão de reparação de danos materiais. 2.3.
A Contadoria Judicial não se presta a auxiliar a parte autora na realização de seus cálculos.
Trata-se de órgão de auxílio ao Poder Judiciário, com atuação reservada para as hipóteses em que o Juízo possui dúvidas relevante diante das contas apresentadas pela parte interessada, o que não é o caso dos autos. 3.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos. 4.
Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 5.
Na espécie, verifica-se que a parte autora não contabilizou distribuições de rendimentos pagos ao longo dos anos, assim como se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em relação à correção monetária e aos juros, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados. 5.1.
Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, especialmente no que tange à atualização monetária, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido (Acórdão 1887908, 07311900420198070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Diante de todo o exposto, declino da competência, em favor de uma das varas federais cíveis da SJDF do TRF - 1.
Decorrido "in albis" o prazo legalmente reservado para recurso, encaminhem-se os autos, com as cautelas de praxe, e com baixa na distribuição.
Int.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:40
Declarada incompetência
-
22/07/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710916-73.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: REU: BANCO DO BRASIL S/A.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 20 de junho de 2024 11:33:10.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:54
Outras decisões
-
19/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:50
Outras decisões
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710916-73.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO EM TEMPO, ao autor para que discorra acerca da alegada ilegitimidade da ré e da necessidade de inclusão passiva da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DA COSTA em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/03/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DA COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 06:44
Recebidos os autos
-
17/12/2020 06:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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