TJDFT - 0713879-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA BARROS em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA BARROS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA BARROS em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713879-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FREDSON OLIVEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire a atribuição de sigilo à peça de ID 189357298.
Os conteúdos dos documentos juntados pela autora em sua inicial não autorizam a decretação de seu sigilo, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc.
III, do CPC.
No tocante a alegação de segurança e privacidade, cabe destacar que a Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido da parte requerida.
Aguarde-se o prazo do trânsito em julgado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:35
Indeferido o pedido de FREDSON OLIVEIRA BARROS - CPF: *50.***.*92-04 (REU)
-
09/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Opuseram os réus embargos de declaração em face da sentença de ID 185588444.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, os embargantes apontam aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na sentença embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se os embargantes consideram ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA BARROS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713879-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FREDSON OLIVEIRA BARROS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pelo AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 21 de fevereiro de 2024 13:09:30.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de FREDSON OLIVEIRA BARROS.
Antes de efetuada a citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos, informando que teria efetuado acordo extrajudicial com a ré, a qual inclusive já teria efetuado o pagamento da 1ª parcela do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, não tendo sido angularizado o feito, e mediante a notícia do acordo, a busca e apreensão do veículo não é mais o objeto deste feito.
Evidenciando-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a mora não mais persiste.
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a suspensão do processo para cumprimento do acordo não pode ser deferida.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254200, 07087677820188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO EXTINTO presente feito, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
02/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 08:49
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
12/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA BARROS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA BARROS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:17
Outras decisões
-
24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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