TJDFT - 0713073-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713073-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a ausência de impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 230426142.
Expeçam-se rpvs/precatórios.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:54
Outras decisões
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25/04/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/04/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:01
Outras decisões
-
21/03/2025 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713073-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 220055466) aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 217746543).
Alega, em síntese, anatocismo, em razão de aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado, e inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Compulsando-se os autos, observa-se que o único argumento utilizado na impugnação do Distrito Federal aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foi o "anatocismo", pela incidência da SELIC sobre o valor consolidado (ID 212548835). o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) Assim, indefiro o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido ato normativo.
No mais, os cálculos elaborados pela parte exequente estão em consonância com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consoante aresto a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal.
Entretanto, verifico que os cálculos apresentados utilizaram a mesma taxa de juros (157,6702%) para todos os meses, sem proceder ao decréscimo destes.
Assim, intime-se a parte exequente para elaborar novos cálculos, observando que deve haver decréscimo dos juros a partir da citação, nos termos do art. 524, incisos II a V, do CPC.
Após, intime-se o Distrito Federal para manifestação em 5 (cinco) dias.
Advindo impugnação, ao exequente, para resposta.
Enfim, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 08:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:56
Outras decisões
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:08
Outras decisões
-
05/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:57
Outras decisões
-
10/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713073-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA PAULO RODRIGUES DA SILVA e outros contra a sentença de ID 185483152, que julgou extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento das RPVs referente aos valores incontroversos realizados pelo ente público.
Argumenta omissão na sentença embargada, haja vista que não foi observado que a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, uma vez que consta pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n. 0738898-06.2022.8.07.0000 interposto contra a decisão de ID 140091828 que indeferiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária..
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 185483152.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Após o pagamento dos requisitórios, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0738898-06.2022.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:46
Outras decisões
-
19/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/02/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713073-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs referente aos valores incontroversos.
Expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:24
Outras decisões
-
22/01/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:27
Outras decisões
-
01/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:51
Outras decisões
-
18/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 09:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:27
Outras decisões
-
12/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:59
Outras decisões
-
03/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:54
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 18:01
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
20/11/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/08/2022 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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