TJDFT - 0701895-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA SOFIA SILVA MASCARENHAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ABRAHAO PEDRO SILVA MASCARENHAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça.
Descadastre-se eventual alerta neste sentido.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ABRAHAO PEDRO SILVA MASCARENHAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AMANDA SOFIA SILVA MASCARENHAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701895-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS, A.
P.
S.
M., AMANDA SOFIA SILVA MASCARENHAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro aos autores prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021".
Os autores requerem os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação das partes autoras ( MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS e AMANDA SOFIA SILVA MASCARENHAS) para efetuarem o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700546-85.2023.8.07.0018
Ana Paula Gomes de Paula Pessoa
Distrito Federal
Advogado: Laura Arruda Vieira Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:40
Processo nº 0700546-85.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Ana Paula Gomes de Paula Pessoa
Advogado: Laura Arruda Vieira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 13:42
Processo nº 0711750-57.2022.8.07.0020
Judson Rocha Lima
Simone Clay Oliveira Marques
Advogado: Kalleb Ferreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 15:04
Processo nº 0742694-68.2023.8.07.0000
Francineuda Araujo Oliveira
Nicolas da Silva Pires
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:26
Processo nº 0700459-86.2024.8.07.0021
Condominio 65
Marcos Paulo Andrade Medeiros
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:18