TJDFT - 0706208-48.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:28
Baixa Definitiva
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13/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA MORA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL).
AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
O procedimento da busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária se dá após a efetivação da apreensão, em caráter liminar (art. 3º. do Decreto-Lei 911/1969), a qual só é possível depois de constituir o devedor em mora. 2 – Notificação.
Endereço eletrônico.
A notificação da mora do devedor encaminhada para o seu endereço eletrônico, e-mail, além de não ter previsão legal, não supre a exigência contida na regra do art. 2º, § 2º, do DL 911/69.Precedentes. 3 – Condição da ação de busca e apreensão.
Mora.
Oportunidade de emenda da inicial.
A comprovação da notificação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, de modo que a sua falta, após a intimação do autor para emendar a inicial, autoriza a extinção do processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Precedentes. 4 – Apelação conhecida e desprovida -
05/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:18
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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