TJDFT - 0703309-26.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:51
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIZIANA SILVA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIZIANA SILVA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há vício por ausência de fundamentação, uma vez que, conquanto sucinta, a sentença analisou os fatos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, consignando o juiz as razões do convencimento, em estrita observância à garantia constitucional inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal e aos ditames do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Nas ações de busca e apreensão de veículo, a citação do réu ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3°, § 3° do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, sem a apreensão do veículo, não há que se falar em comparecimento espontâneo da parte ré. 3.
A informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial, antes da citação, configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
27/09/2024 16:09
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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