TJDFT - 0720011-10.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/06/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0720011-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES ROCHA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DOS SANTOS DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
20/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/06/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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